Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003143-11.2021.4.02.5002/ES
REQUERENTE: LUIZA MARTA CASSA LOUZADA
ADVOGADO(A): JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA (OAB ES033367)
DESPACHO/DECISÃO
O(A) CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES foi condenado(a) ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos morais, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 38, SENT1): "Dispositivo: III - Dispositivo Ante o exposto: 1) Quanto à pretensão de danos materiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela perda superveniente do interesse de agir, tudo nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2) Quanto à pretensão de danos morais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação - 07/08/2021 (evento 8). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. [...]"
No evento 44, EXECUMPR1, a parte autora/vencedora requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos danos morais, pelo valor de R$ 1.250,00, em 10/2023, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Na decisão de evento 48, DOC1 foi determinada a intimação da executada/ré, para pagar o débito calculado e para apresentação de impugnação.
A executada veio aos autos no evento 55, DOC1 para comprovar o pagamento voluntário.
A parte veio aos autos no evento 58, DOC1 para requerer a liberação dos valores depositados e apresentou conta para transferência.
É o relatório.
Considerando o pagamento realizado no evento 55, DOC2, deve ser deferida a liberação solicitada.
Diante do exposto:
1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.1. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
2. Como o(a)(s) advogado(a)(s) titular(es) da conta tem(êm) poderes para receber e dar quitação (evento 1, DOC2), requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado existente na conta judicial nº 3030 005 86404336-0 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Banco 748 - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Bansicredi
Agência: 0307 Conta: 88232-1
Nome: JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA
CPF: 156.987.657-66
Ref.: Danos morais
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.