Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000408-76.2010.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ELIANA MARA PIMENTEL REIS buscando revisão contratual em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual, ante o julgamento de improcedência do pedido, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e custas processuais de R$ 939,23, valores em 07/2015 (novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) - evento 77, DOC31.
Iniciado o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela CEF, no evento 85, DOC10, a parte executada não pagou e nem impugnou o referido cumprimento. Tampouco foram encontrados bens penhoráveis, mesmo após buscas procedidas pelos convênios BacenJud, Renajud e InfoJud (eventos 99, 100 e 110).
Em cumprimento ao despacho do evento 108, DOC38, o feito foi arquivado sem baixa (evento 115, DOC17), na forma do art. 921, §2º, do CPC.
No evento 119, DOC1, a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA compareceu aos autos para requerer a sua inclusão no polo ativo, em substituição à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo, na sequência, sido lançado o despacho do evento 122, DOC1, esclarecendo que a ação se trata de cumprimento de sentença para execução de honorários de sucumbência, e que, possivelmente, não seria o hipótese de cabimento da cessão noticiada.
Manifestação da EMGEA, no evento 147, DOC1, informando, "conclusivamente, que no caso específico a legitimidade para dar prosseguimento ao o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais é exclusiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL."
Petição da CEF, no evento 148, DOC1, no sentido de que "concorda com a inclusão da EMGEA em substituição à Caixa Econômica Federal".
Na decisão de evento 152, DOC1 foi determinado o seguinte:
1. Em primeiro lugar, verifico que a parte autora, então executada, não comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, motivo pelo qual lhe oportunizo fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc ou dos códigos informados no site https://www.jfes.jus.br/servicos/calculos-e-custas-judiciais. Valor em 06/2022: R$ 1.399,05 (mil trezentos e noventa e nove reais e cinco centavos).
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Intime-se a PFN e, para viabilizar o ato, proceda-se à inclusão da União Fazenda Nacional, na condição de interessada.
2. Com relação ao cumprimento da sentença: em situações como a presente, em que se processa cumprimento de sentença para execução de honorários de sucumbência, de interesse de particular e cujo direito pode, inclusive, vir a ser renunciado, não é dado ao juiz promover o impulso oficial do processo, dependendo, para que o feito tenha andamento, de ato que a ser praticado pela parte exequente.
No caso dos autos, não tendo as partes se entendido quanto à legitimidade para a execução e restando dúvida quanto ao interesse em se prosseguir na execução dos honorários sucumbenciais, conforme acima relatado, resta a este Juízo determinar que os autos retornem ao arquivamento previsto no art. 921, §§ 2º a 4º, do CPC.
Registre-se que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futura retomada da execução, desde que, no momento em que for noticiada pela parte exequente a localização de bens penhoráveis de titularidade da parte executada o crédito aqui em cobrança não esteja prescrito.
A EMGEA veio aos autos no evento 160, DOC1 para se manifestar, novamente, que a legitimidade é da CEF.
A CEF peticionou no evento 165, DOC1 requerendo a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFORJUD.
Na decisão de evento 166, DOC1 foram deferidas as medidas requeridas pela exequente e determinado que proceda a Secretaria do Juízo no envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor das custas judiciais.
Resultado negativo do SISBAJUD no evento 174, DOC1. Indisponibilidade registrada no CNIB no evento 171, DOC4. Veículo encontrado no evento 171, DOC5. Infojud com resultado de "NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS" no evento 171, DOC3.
A CEF veio aos autos no evento 178, DOC1 para informar que o contrato relacionado ao imóvel debatido nos autos pertence a carteira de créditos da EMGEA e requerer a que a EMGEA seja instada a apresentar a cópia do contrato.
É o relatório.
Na decisão de evento 152, DOC1 já foi analisado por este juízo questão relativa a legitimidade da EMGEA.
Apesar disso, a CEF veio aos autos para requerer que a EMGEA seja instada a apresentar a cópia do contrato, que supostamente seria de sua carteira de créditos.
Contudo, analisando o caso em tela, verifica-se que o presente se trata de um cumprimento de sentença de honorários advocatícios, que foram fixados em sentença extintiva da ação proposta pela parte autora, ora executada, em face da CEF, sendo irrelevante, portanto, a juntada pela EMGEA de eventual contrato, pelo que deve ser indeferido o pleito da CEF.
Destarte, deve a CEF ser intimada dos resultados das tentativas de penhora de evento 171 e 174, para que requeira o que requeira o que seja de seu interesse para a satisfação da execução.
Por fim, cabe destacar que ainda não constam nos autos as medidas determinadas na decisão anterior em relação às custas.
Diante do exposto:
1. Cumpra-se o determinado no item 1 da decisão de evento 166, DOC1.
1) proceda a Secretaria do Juízo no envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor das custas judiciais, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 e conforme determinado no item 1 da decisão do evento 152, DOC1.
2. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos resultados dos convênios juntados no evento 171 e 174 e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
2.1. Configurada a inércia da parte credora, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior reativação e processamento quando requerido o prosseguimento do cumprimento de sentença, desde que antes do decurso do prazo de prescrição.