Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000839-94.2025.4.02.5003/ES
REQUERENTE: ANA VITORIA NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): VANESSA VIEIRA DE SOUZA MACHADO (OAB RJ210039)
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: GILDA NASCIMENTO DOS SANTOS (Tutor)
ADVOGADO(A): VANESSA VIEIRA DE SOUZA MACHADO (OAB RJ210039)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico diante dos autos que o contrato de honorários advocatícios foi devidamente assinado pela parte autora, mas não veio a ser assinado pelo(a) advogado(a) contratado(a).
Não obstante, constato que, com o ajuizamento da presente ação, a demanda a que se refere o contrato de honorários veio a ser efetivamente proposta, o que evidencia a assunção do contrato pelo advogado(a) constituído(a), razões pelas quais, revendo posicionamento anteriormente adotado, concluo não haver óbice no que diz respeito especificamente ao destaque dos respectivos honorários.
Diante do exposto, defiro o destaque, limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.