Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0052498-12.2004.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: IVENE DE ARAUJO MARQUEZETI (Sucessor)
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO (OAB RJ057731)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a interessada juntou documentação evidenciando ser esposa e pensionista do autor falecido e certidão de óbito do mesmo indicando não haver demais sucessores, DEFIRO O PEDIDO de habilitação de IVENE DE ARAÚJO MARQUEZETI, CPF nº 263.332.447-91, devendo a Secretaria proceder aos ajustes nos registros de autuação.
Conforme certidão anexada ao 83, a requisição está cancelada, na forma da legislação supracitada.
De acordo com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0501415-43.2007.4.05.8502/SE (Tema 247), foi fixada a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório."
Contudo, o Plenário do SFT julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5755 para invalidar o art. 2º da Lei 13.463/2017. Para a maioria, ao prever a indisponibilidade de valores devidos aos credores, a lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal.
Lado outro, o STJ firmou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1141: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017."
Ocorre que não há nos autos a notificação do credor acerca do cancelamento da requisição de pagamento, portanto, o termo inicial da prescrição inexiste. Desta forma, a prescrição nem sequer começou a correr.
Isto posto, defiro a reexpedição da RPV cancelada.
Assim, expeça-se o requisitório de pagamento em favor da sucessora habilitada, registrando-se a sucessão no campo apropriado destinado a essa finalidade e atentando-se às disposições relativas à Lei nº 13.463/2017, no sentido de o valor a ser requisitado reflita o valor estornado, na data-base em que o estorno ocorreu.
Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução