Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5076008-21.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO SPRONE
ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)
ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença individual de título judicial constituído em sede de ação coletiva (processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101), movida pelo SINDSPREV/RJ, objetivando o pagamento de diferenças relativas ao reajuste de 28,86%.
O TRF2 deu provimento ao recurso de apelação da parte exequente para afastar a prescrição anteriormente reconhecida (evento 83).
É o relatório. Decido.
Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título por suposta ausência de demonstrativo discriminado (evento 31). Os dados funcionais e financeiros necessários à apuração do quantum debeatur foram juntados aos autos pela própria autarquia (evento 16).
Não merece prosperar a tese de necessidade de prévia liquidação do julgado, eis que a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º do CPC.
Assiste razão ao INSS quanto à alegação de excesso de execução (evento 21, anexo 2). A contadoria judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, elaborou a conta (evento 45), em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, na qual se constata excesso nos cálculos que embasaram a execução
No que tange à divergência de valores apresentada após o retorno dos autos da Superior Instância, observa-se que a pretensão da parte exequente no evento 87 encontra-se preclusa. Isso porque, no evento 61, a parte autora já havia manifestado concordância específica com o valor de R$ 27.285,79, após a exclusão voluntária dos honorários da fase de conhecimento.
A concordância expressa com o cálculo da contadoria opera a preclusão lógica, impedindo que a parte venha a Juízo posteriormente reclamar valor superior sem a demonstração de erro material crasso nos cálculos do auxiliar do Juízo.
Ademais, quanto à exclusão dos honorários da fase de conhecimento, a decisão da parte autora no evento 61 coaduna-se com a sistemática vigente para a execução de títulos coletivos, que veda o fracionamento da verba sucumbencial da cognição em múltiplas execuções individuais (Tema 1142 do STF). Assim, o valor apurado pela contadoria no evento 45, subtraída a parcela relativa aos honorários, resulta exatamente no montante de R$ 27.285,79, defendido pelo executado.
Portanto, deve prevalecer o cálculo da contadoria judicial com o decote da verba honorária da fase de conhecimento, consoante já anuído anteriormente pelas partes.
O exequente requer, ainda, o destaque dos honorários contratuais (evento 61). O julgamento da impugnação à execução não é o momento propício para decidir sobre a separação dos honorários contratuais, porquanto a certeza acerca do quantum debeatur somente ocorrerá após o transito em julgado desta decisão.
Além disso, não haverá qualquer prejuízo aos advogados, pois no momento próprio de determinação de expedição dos requisitórios, o Juízo apreciará o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO do evento 31 e homologo os cálculos da contadoria (evento 45) com a exclusão dos honorários da fase de conhecimento, e fixo o valor da execução em R$ 27.285,79 (vinte e sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), atualizado até setembro de 2024.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), honorários advocatícios a cargo de ambas as partes, pro rata, os quais fixo em 10% sobre o valor homologado (art. 85, §1º, I do CPC).
Preclusa, intime-se a parte exequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
P.R.I.