Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001429-45.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: ELZA DE SOUSA CONCEICAO
ADVOGADO(A): PETERSON GONCALVES DA SILVA (OAB ES027158)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB ES021447)
DESPACHO/DECISÃO
Declarada a inexistência de débito da parte autora para com o BANCO SANTANDER S.A. em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 243014701, a referida parte vencida foi condenada (i) no pagamento de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora (NB: 704.521.818-5) em razão do empréstimo, assim como (ii) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A condenação do INSS, por sua vez, foi subsidiária. Nestes termos:
SENTENÇA (evento 45, DOC1): "...Ante o exposto:
1) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em face do NU PAGAMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
2) Em relação ao INSS e ao BANCO SANTANDER S.A., JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar a inexistência de débito da parte autora para com o BANCO SANTANDER S.A. em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 243014701;
b) Condenar o BANCO SANTANDER S.A. no pagamento de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora (NB: 704.521.818-5) a título de empréstimo de nº 243014701, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado;
c) Condenar o BANCO SANTANDER S.A. no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença.
d) Condeno o INSS, subsidiariamente, na condenação ao pagamento dos valores constantes dos itens “b” e “c” acima..."
No evento 60, DOC1, a parte autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor total de R$17.568,28 em 09/2024, sendo R$10.568,28 os danos materiais/restituição e R$ 7.000,00 os danos morais.
Determinada a intimação para o cumprimento voluntário da obrigação - evento 66, DOC1 -, a parte executada foi intimada - eventos 67 e 73 -, mas deixou decorrer o prazo legal sem pagar ou apresentar impugnação.
Na petição do evento 77, DOC1, a exequente veio aos autos requerer a penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, na forma do art. 523, §3º do CPC, o que foi deferido pela decisão do evento 82, DOC1.
Após a pesquisa patrimonial e resultado das ordens de bloqueio, no evento 87, DOC1, a parte ré se manifestou pela liberação dos valores bloqueados à autora.
No evento 88, DOC1, a exequente também requereu liberação de valores, no montante de R$19.713,89 em seu favor.
No evento 90, DOC1, comprovante SISBAJUD, indicando o bloqueio de R$19.713,89.
Ante o exposto:
1. Considerando que o advogado da parte autora não possui poderes para receber e dar quitação (evento 1, DOC2 e evento 79, DOC2), intime-se a parte exequente para indicar conta bancária de sua titutalidade para fins de entrega dos valores e para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.1. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
2. Com dados bancários da parte autora, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta gerada pela transferência/SISBAJUD para a conta bancária indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
2.2. A indicação de conta de advogado(a)(s) sem poderes para receber e dar quitação ou de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
2.3. A indicação de conta do(a)(s) advogado(a)(s) será admitida se vier acompanhada de procuração com poderes para receber e dar quitação. Acaso assim requerido, voltem os autos conclusos para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
3. Decorrido o prazo sem indicação de conta, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como alvará judicial, que entregue a ELZA DE SOUSA CONCEICAO, CPF: 100.338.377-75, no prazo de 24 horas, o saldo total atualizado da conta gerada pela transferência/SISBAJUD, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
3.1. Intime-se a parte beneficiária para comparecer à CAIXA, agência supramencionada (PAB/JF), dentro do prazo padrão de validade do alvará (60 dias), para realizar o levantamento/saque, munida de documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência (se for pessoa jurídica: contrato social).