Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016792-95.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: VINICIUS ALMEIDA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISADORA LOISE MOTA OLIVEIRA (OAB AM010670)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. OBSERVÂNCIA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. INCOMPATIBILIDADE PARA A CARREIRA CASTRENSE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. IMPROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido para declarar a nulidade do ato que licenciou o autor do serviço militar a bem da disciplina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em perquirir se efetivamente o autor preenche as condições estabelecidas pela legislação castrense para ser reintegrado às fileiras do Exército, o que configuraria a pretendida ilegalidade do seu licenciamento a bem da disciplina.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em se tratando de militar temporário, o ato de licenciamento do serviço ativo inclui-se no âmbito do poder discricionário que detém a organização militar, o qual pode, então, licenciá-lo por conclusão de tempo de serviço e/ou por conveniência do serviço, ou ainda, a bem da disciplina, sem que esse ato implique violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, porque, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração.
4. É vedado ao Judiciário a invasão da esfera do Poder Discricionário da Administração que lhe é assegurada pela lei, só lhe sendo possível controle judicial apreciando aspectos da legalidade e verificando se respeitados os limites da mesma, mas não as opções do respectivo poder, sob pena de violação aos arts 2º e 37 da Constituição da República, pois caso contrário, estaria substituindo o poder pertinente nos critérios próprios, o que é vedado.
5. A decisão proferida pela administração militar - licenciamento a bem da disciplina - atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o comportamento incompatível com a disciplina e a diligência militares, mostrando-se a punição que melhor se adequa à hipótese. O apelante teve ciência da sindicância, sendo-lhe oportunizado o contraditório e ampla defesa.
6. Nenhum dos argumentos ou documentos apresentados foi capaz de demonstrar que assiste ao recorrente direito à manutenção nos quadros da Força pertinente. Os demais pleitos restam prejudicados, na medida em que a conduta da Administração Pública se mostrou legítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não se cogita de qualquer ilegalidade a macular o ato administrativo ora impugnado, sendo incabível, assim, a reincorporação às fileiras do Exército.
Dispositivos relevantes citados: artigo 50, IV, e 121, § 3º, “c”, da Lei nº. 6.880/80; art. 457, §§1º e 2º do Código de Processo Penal Militar.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5017873-23.2023.4.02.5110, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 27/11/2024, DJe 28/11/2024 18:11:42; AC 5013173-70.2019.4.02.5101/, Sexta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 03/05/2021; AC 0058560-38.2015.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJ 27/03/2018
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2025.