Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004423-79.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: INSTITUTO SEMEAR
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO (OAB SP391437)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
EXECUTADO: GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP434580)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MENDES (OAB SP028436)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA (OAB RJ116966)
ADVOGADO(A): FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB SP146162)
ADVOGADO(A): CAROLINA BARIANI BROLIO (OAB SP314298)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (OAB DF018958)
EXECUTADO: BEP - BARROCA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
EXECUTADO: HSL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
EXECUTADO: MILTON SOLDANI AFONSO
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
EXECUTADO: PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
EXECUTADO: CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
EXECUTADO: NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSO
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
EXECUTADO: CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSO
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
DESPACHO/DECISÃO
Os executados INSTITUTO SEMEAR, BEP – BARROCA PARTICIPAÇÕES LTDA, CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO, CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSO, GP PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA., HSL PARTICIPAÇÕES LTDA., MILTON SOLDANI AFONSO, NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSO e PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO apresentaram petição informando que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Tutela Provisória Recursal nº 5001928-92.2026.4.02.0000, deferiu efeito suspensivo ativo para determinar a imediata liberação de todas as constrições ocorridas nestes autos. Requereram o integral cumprimento da ordem superior, “determinando-se a imediata reversão de toda e qualquer constrição patrimonial aqui formalizada em relação ao seu patrimônio, sejam os decorrentes de valores penhorados e depositados nestes autos, sejam as indisponibilidades que recaem sobre os seus bens e direitos, sejam ainda quaisquer outras constrições” (evento 1043).
Instada a respeito (evento 1046), a exequente manifestou “OPOSIÇÃO à extensão dos efeitos da decisão liminar proferida nos autos do pedido de tutela provisória em recurso especial, requerido pelo Instituto Semear, referente ao Agravo 5014875522024402000, interposto exclusivamente pelo mesmo Instituto Semear, aos demais integrantes do pólo passivo da presente demanda.” Acrescentou que “Naqueles autos, inclusive, considerando que a medida de liberação dos bens da Executada deu-se, permita-se repetir, em caráter liminar – embora capaz de gerar efeitos patrimoniais definitivos -, foi tal decisão agravada pela Exequente, sob o fundamento de que não foi comprovado o risco de dano grave para a continuidade da empresa Requerente, ora Executada. Além disso, a Exequente, no mesmo agravo interno, comprovou o periculum in mora reverso, decorrente da determinação de liberação das constrições da Requerente, ora Executada. Tal agravo interno ainda aguarda apreciação” (evento 1062).
Sobreveio nova petição dos executados MILTON SOLDANI AFONSO, NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSO, PAULO CÉSAR CARVALHO DA SILVA AFONSO, CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO, CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSO, HSL PARTICIPAÇÕES LTDA., BEP – BARROCA PARTICIPAÇÕES LTDA. e GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA., informando a extensão dos efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, de liberação de todas as constrições ocorridas nesta execução fiscal, também para os ora requerentes (evento 1065).
Examinados, decido.
Nos autos da Petição Cível nº 5001928-92.2026.4.02.0000/RJ, o requerimento de tutela provisória recursal foi efetuado inicialmente apenas pelo executado Instituto Semear, e a ele foi deferida a liminar pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 2), nos seguintes termos:
“Do exposto, defiro o efeito suspensivo ativo requerido e determino a liberação das constrições em desfavor da Requerente ocorridas na execução fiscal originária, diante da presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida e com fundamento no Tema 1.012/STJ”.
Os efeitos da decisão proferida em sede de tutela recursal não se estendem automaticamente a terceiros estranhos ao respectivo requerimento, devendo sua eficácia subjetiva permanecer restrita às partes que integraram a relação processual no âmbito do recurso, em observância aos limites subjetivos da demanda e ao devido processo legal, nos termos dos arts. 9º, 10, 18 e 506 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, a agravante Semear não pode postular em favor de terceiros, em razão da eficácia inter partes das decisões judiciais.
Isso porque o ordenamento processual civil brasileiro adota, como regra, o princípio da legitimação ordinária, segundo o qual ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pelo sistema jurídico (art. 18 do CPC). Além disso, a eficácia da coisa julgada restringe-se às partes que integraram a relação processual, não se estendendo a terceiros estranhos à lide, conforme dispõe o art. 506 do CPC.
Desse modo, seria descabida, perante este juízo, a pretensão de extensão aos demais executados do provimento concedido inicialmente apenas ao recorrente Instituto Semear por meio da antecipação de tutela recursal deferida na Petição 5001928-92.2026.4.02.0000.
Daí a necessidade de expressa extensão do benefício, antes concedido apenas ao Instituto Semear, aos demais executados ora requerentes (HSL PARTICIPAÇÕES LTDA., GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA., BEP - BARROCA PARTICIPACOES LTDA., CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSO, NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSO, PAULO CÉSAR CARVALHO DA SILVA AFONSO, MILTON SOLDANI AFONSO e CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO), a qual foi deferida, em 19/3/2026, pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no evento 25 da Petição Cível nº 5001928-92.2026.4.02.0000/RJ.
Ressalte-se, porém, que não houve extensão daquela ordem às executadas IPANEMA BLUE STAR PARTICIPAÇÕES LTDA. e VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pois não participaram do requerimento complementar dirigido à Vice-Presidência.
Ademais, quanto à pertinência das constrições determinadas por este juízo sobre os bens dos executados, cumpre observar que tal decisão não foi reconsiderada e, quando agravada, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal, tanto em recursos do Instituto Semear quanto em recursos próprios dos demais executados.
Assim, tais decisões de mérito permanecem válidas. Contudo, em relação ao Instituto Semear e aos requerentes elencados, o Desembargador Federal Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto, determinando a liberação das constrições de bens.
Mesmo que este juízo concordasse com a liberação das constrições relativamente aos demais executados — o que não ocorre, pelas razões já expostas na decisão anteriormente proferida e mantida pelo Tribunal Regional Federal —, tal reconsideração não mais seria possível, uma vez que a matéria já foi apreciada em sede recursal.
Não obstante, nos termos do Código de Processo Civil, especialmente à luz dos arts. 297, 300 e 1.019, inciso I, compete ao magistrado assegurar a efetividade das decisões judiciais, inclusive aquelas proferidas em grau recursal, notadamente quando revestidas de caráter urgente, como no caso da tutela recursal deferida.
Ante o exposto, em estrito cumprimento às decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Tutela Provisória Recursal nº 5001928-92.2026.4.02.0000 (eventos 2 e 25), determino a imediata liberação de todas as constrições patrimoniais realizadas nestes autos em face dos executados INSTITUTO SEMEAR, HSL PARTICIPAÇÕES LTDA., GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA., BEP - BARROCA PARTICIPACOES LTDA., CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSO, NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSO, PAULO CÉSAR CARVALHO DA SILVA AFONSO, MILTON SOLDANI AFONSO e CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO.
Relativamente a esses executados, com urgência, proceda a Secretaria:
ao levantamento de todos os bloqueios de valores eventualmente realizados via sistema SISBAJUD;
à retirada de eventuais restrições de transferência e circulação de veículos via sistema RENAJUD;
ao cancelamento de eventuais averbações de indisponibilidade de bens imóveis via sistema CNIB;
à expedição de ofícios aos cartórios imobiliários competentes, onde anotadas eventuais penhoras, devendo os executados informar os respectivos endereços no prazo de 5 dias;
à expedição de alvarás para a liberação de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este processo.
Cumpridas as determinações, observe-se o item 3 da decisão de evento 992 (DESPADEC1), suspendendo-se a presente execução fiscal até o julgamento definitivo da ADC nº 77/DF (convertida na ADI nº 7.370/DF) pelo Supremo Tribunal Federal ou até novo requerimento das partes.
Intimem-se.