Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0061881-18.1991.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA USINA DO OUTEIRO
ADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE MENDONCA (OAB RJ066685)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o(a) beneficiário(a) da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para ciência de que o valor devido encontra-se depositado à sua disposição e que para efetuar o levantamento deverá dirigir-se a qualquer agência da instituição bancária indicada pelo TRF-2 (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), conforme "Demonstrativo de Pagamento" retro, observando a data de disponibilidade para saque.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, mnanifestar-se e requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, não sendo indicados elementos novos, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
Fica ciente o exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade buscar endereços válidos para a localização do executado e de bens passíveis de satisfazer a dívida. Qualquer manifestação que não possibilite o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo suspensivo/prescricional.
Registre-se, por fim, que requerimentos de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução fiscal para os fins do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.