Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002124-11.2024.4.02.5116/RJ
REQUERENTE: RESIDENCIAL MAR BALTICO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 73, PET1 - Trata-se de pedido de transferência dos valores depositados.
Inicialmente, cumpre registrar que a CEF encontra-se em diário atendimento ao público não havendo impedimento à parte exequente em levantar o valor depositado.
Na verdade, a situação, tal qual apresentada, insere-se muito mais na seara da comodidade do que na da necessidade, sem contar no fato de que, em sendo deferida tal medida, a secretaria do juízo [já assoberbada com as milhares de ações em trâmite, registre-se] seria impactada com mais um procedimento que se distancia da restrita atuação judicial permeada pela resistência, vale dizer.
Desta forma, indefiro o requerimento de transferência dos valores depositados.
Por fim, cabe à parte exequente regularizar o substabelecimento, já que o "substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc, somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento" (art. 28 da Resolução nº TRF2 - RSP-2018/00017).
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize o substabelecimento no e-proc (não é suficiente a apresentação de petição de substabelecimento), sob pena de baixa e arquivamento.