Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001818-08.2025.4.02.5116/RJ
EMBARGANTE: MATHEUS DE SOUSA COSTA
ADVOGADO(A): ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS037861)
EMBARGANTE: M S COSTA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS037861)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por MATHEUS DE SOUSA COSTA e M S COSTA CONSTRUCOES LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas, conforme previsto, no artigo 7º da Lei 9.289/96.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), eis que não indicado o valor do excesso da execução.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se."
4.A parte embargante apresentou recurso.
5.A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL (JUROS, TR, SELIC, CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE) NÃO DEMONSTRADA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por MATHEUS DE SOUSA COSTA E OUTRA, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos de embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em cédula de crédito bancário, no valor total de R$ 181.449,94 (cento e oitenta e um mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), em fevereiro/2025. Na mesma decisão, a parte embargante foi condenada em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
2) Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o juízo, com base no art. 370 do CPC, considera suficiente a prova documental e dispensa a perícia contábil, sobretudo quando a controvérsia é essencialmente de direito (validade e legalidade de cláusulas contratuais) e a prova técnica pretendida tem caráter meramente exploratório, visando transferir ao perito o ônus de “descobrir” eventuais ilegalidades, que competia à própria parte delimitar e demonstrar (art. 373, I, do CPC).
3) Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo a eventual limitação condicionada à prova de abusividade em concreto, não caracterizada pela simples taxa superior a 12% ao ano (Súmula 382/STJ), nem pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, hipótese em que se admite a capitalização (Súmulas 539 e 541/STJ), inexistindo nos autos qualquer comprovação de cobrança acima da média de mercado.
4) A utilização da TR como indexador, desde que pactuada, é válida (Súmula 259/STJ), assim como a adoção da tabela Price, que não configura, por si só, anatocismo, nem revela abuso, ausente prova de amortizações negativas ou de juros sobre juros em desconformidade com o contratado; a mera discordância do devedor com a forma de amortização não autoriza a revisão judicial do contrato.
5) A alegada cumulação indevida da taxa SELIC com juros remuneratórios não foi demonstrada de forma concreta, limitando-se os devedores a afirmações genéricas e a planilha baseada em premissas jurídicas não acolhidas, sem apontar, nos demonstrativos, efetiva sobreposição de encargos sobre a mesma base temporal; não comprovado encargos ilegais no período de normalidade, não há falar em descaracterização da mora nem em inexigibilidade do título.
6) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC."
6.Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, traslade-se cópia da sentença e desta decisão para os autos principais para prosseguimento da execução, inclusive em relação ao honorários aqui fixados.
Expedientes necessários.