Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015233-40.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELISABETE BARROS ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): DENISE GOMES RODRIGUES (OAB RJ251933)
ADVOGADO(A): REISEL DA SILVA MORAES MIRANDA (OAB RJ228652)
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
ADVOGADO(A): LUANA CASSIA DO CARMO FILGUEIRAS (OAB RJ147636)
ADVOGADO(A): MARIA DAS NEVES SANTOS DA ROCHA (OAB RJ061673)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA ROSA PAIVA (OAB RJ065526)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Após análise dos autos, verifico que, não obstante a incapacidade de a autora apresnetar manifestações processuais claras e precisas, verifico que, em síntese, pretende a exibição de documentos relativos a assentamentos funcionais de seu falecido pai, admitido em 30/05/1947 como estivador junto à Marinha do Brasil, com matrícula n. 15.880, como se pode depreender de documentos apresentados ao longo do feito (evento 1 – ANEXO8 – fl. 03).
É preciso considerar que a demandante, desde o início do processo, ajuizou ação contra vários réus, indiscriminadamente,s em sequer mencionar qual seria a ligação entre os mesmos e o seu falecido pai.
Possibilitada a emenda à inicial, para que se evitassem futuras alegações de cerceamento de defesa, diante de tamanha balbúrdia processual instaurada pela demandante, esta manteve, no polo passivo da demanda, a UNIÃO FEDERAL, o CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE GRAÇA ARANHA - CIAGA, o SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR,. e a DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS.
Mister pontuar que tanto a Diretoria de Portos e Costas, assim como o Centro de Instrução Almirante Graça Aranha são órgãos públicos, destituídos de personalidade jurídica própria, ambos vinculados ao Ministério da Marinha, razão pela qual jamais poderiam ter sido apontados como réus e, muito menos, sofrerem os efeitos de eventual revelia.
Por seu turno, desde o início do feito, o SINDMAR vem suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, que reclama acolhimento, porquanto cabalmente comprovado que se limita a representar categoria específica da qual o pai da autora não fazia parte, qual seja, a de Oficiais da Marinha Mercante.
Assim sendo, é imprescindível a retificação do polo passivo da demanda, para que apenas a União Federal seja nele mantida, sendo desde já afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam por ela suscitada em contestação (evento 42).
Diante de todo o exposto:
1 - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, e em consequência condeno a autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários de avogado, ora fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85 § 3º, observado o art. 98, § 3º, ambos do CPC;
2 - Determino a exclusão, do polo passivo, do SINDMAR, da Diretoria de Portos e Costas e do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha, conforme fundamentação supra.
Sem prejuízo, intime-se a União Federal, para que, por intermédio do Ministério da Marinha, e não obstante a informação constante do evento 50, no sentido de que não localizou qualquer documento relativo ao falecido, esclareça sob qual regime jurídico os estivadores do Cais do Porto eram contratados à época, pesquisando e trazendo resultados relativos a paradigmas, bem como a legislação aplicada à remuneração e benefícios concedidos aos mesmos, inclusive post mortem.
De plano, consigno que a autora comprovou a existência de vínculo entre o falecido e o Ministério da Marinha, conforme mencionado na fundamentação desta decisão.
Prazo: 20 (vinte) dias.
P.I.