Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053531-77.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ARMCO STACO S. A. INDUSTRIA METALURGICA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639)
ADVOGADO(A): ADRIANA APERIM MERYD TOLLEDO LACERDA LEAL (OAB RJ169286)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão do evento 184 pelos seus próprios fundamentos.
Note-se que a decisão noticiada no evento 137 data de setembro de 2024 e se refere aos valores que foram objeto de indisponibilidade pelo SISBAJUD no evento 29, inclusive desbloqueados em cumprimento à decisão do evento 22, que observou o curso da recuperação judicial.
Vale dizer que a nova indisponibilidade realizada pelo SISBAJUD, realizada em outubro de 2024, ocorreu em data posterior à decisão do Juízo Recuperacional, e, portanto, a referida decisão - noticiada no evento 137 - não tem como se referir ao bloqueio de valores em questão.
Além disso, a decisão que determinou a nova penhora de valores, foi impugnada pela parte executada e foi mantida a constrição de valores pelo SISBAJUD. Daí houve interposição de agravo de instrumento que manteve de forma definitiva a constrição, por entender que "não houve comprovação de que o valor bloqueado poderá inviabilizar o exercício das atividades prestadas pela pessoa jurídica. Assim, não há dado concreto apto a modificar a penhora dos valores bloqueados." (eventos 100 c/c 127).
Insta, também, observar que o MM. Juízo Recuperacional foi oficiado, em outubro de 2025 (evento 153), acerca da constrição, mas não apresentou resposta até a presente data. Ao revés, consta notícia de prolação de sentença de encerramento da recuperação judicial, ainda que não transitada em julgado.
Por fim, contra a decisão do evento 124, a parte executada interpôs novo agravo de instrumento, que não foi provido "pois tudo ficou estabelecido em agravo de instrumento anterior (autos n.º 5016263-87.2024.4.02.0000) e não cabe, agora, rediscutir questão já decidida, em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil", estando pendente de julgamento definitivo, ante a interposição de embargos de declaração (evento 194).