Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5110817-71.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: CRISTINA VASCONCELOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
1. Tratam-se de incidentes de uniformização regional e nacional de jurisprudência (Eventos 110 e 111), interpostos pela parte autora, versando sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de seu ingresso no órgão, conforme acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. COFIGURAÇÃO. AUTOR É SERVIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E NÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 206 DA TNU. NO CASO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO APLICA-SE LEI ESPECÍFICA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO EMBARGADA RECONSIDERADA PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIRIO. ERRO MATERIAL ANTERIOR EM SENTENÇA E ACÓRDÃO. AGRAVO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
2. O presente processo estava suspenso, para aguardar a decisão da TRU nos autos do processo nº 5014785-50.2023.4.02.5118, que foi admitido como paradigma aos pedidos de uniformização que versam sobre essa mesma matéria.
3. A TRU, nos autos do referido processo, decidiu fixar a tese em que o Colegiado, aprovou, por unanimidade, Enunciado de Súmula no seguinte teor:
"As regras para progressão funcional de servidor obedecem, quando houver, à lei e ao regulamento específico de sua categoria, sendo o Decreto 84.669/1980 regra geral de aplicação subsidiária, de sorte que é indevida a aplicação do referido Decreto n. 84.669/1980 e, por conseguinte, da tese fixada no Tema 206 da TNU aos servidores vinculados ao Ministério da Educação (e não ao Ministério da Saúde) e submetidos à Lei n. 11.091/2005”.
4. No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela TRU.
5. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização regional de jurisprudência interposto, com fundamento no art. 11, III, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
6. Ato contínuo, passo a apreciar o pedido de uniformização nacional.
7. A parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, firmado no Tema 206: “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório”, que, como visto, se aplica aos servidores ligados ao Ministério da Saúde, não sendo o caso da autora.
8. De todo modo, recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP, REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP, publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, firmou a seguinte tese para a carreira do Seguro Social:
i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
9. Logo, mesmo no caso das partes que são vinculadas ao Ministério da Saúde, de acordo com o julgamento do Tema 1129/STJ, devem ser observadas as regras constantes do respectivo Plano de Classificação de Cargos.
10. Relativamente ao marco inicial, deve ser observado o Decreto 84.669/1980 que prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).
11. Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos da Turma Nacional de Uniformização, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor.
12. Portanto, mais uma vez, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.
13. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de jurisprudência, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
14. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.