Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5054280-84.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELANTE: TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO TIO ZE LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA FONSECA SILVA (OAB RJ168956)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PENHORA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1012 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A sentença reconheceu que o parcelamento celebrado pela embargante suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não extingue a obrigação nem autoriza a liberação de penhora realizada anteriormente. A empresa apelante buscou, alternativamente, a nulidade da citação por edital ou a liberação da penhora em razão do parcelamento do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a liberação da penhora sobre ativos financeiros quando o parcelamento do débito foi celebrado após a constrição; e (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento de nulidade da citação por edital, arguida somente em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ, firmada no Tema 1012 (REsp 1.756.406/PA), estabelece que o bloqueio de ativos financeiros realizado antes da concessão do parcelamento deve ser mantido, salvo se houver substituição por fiança bancária ou seguro garantia, o que não ocorreu no caso concreto.
4. A penhora de valores via Bacenjud foi determinada em 20/03/2025, enquanto o parcelamento foi celebrado em 14/04/2025, configurando hipótese em que deve ser mantida a constrição, em consonância com a tese firmada pelo STJ.
5. A alegação de nulidade da citação por edital constitui inovação recursal, sendo incabível sua análise em sede de apelação, à luz do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
a) O parcelamento administrativo celebrado após a realização da penhora não autoriza o levantamento da constrição, salvo apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, conforme disposto no Tema 1012 do STJ.
b) A alegação de nulidade da citação por edital não pode ser conhecida quando apresentada apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 487, I; 998, parágrafo único; 1.039 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.756.406/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.06.2022, DJe 14.06.2022 (Tema 1012); TRF2, ApCiv 0130801-39.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Firly Nascimento Filho, j. 14.02.2023, DJe 03.03.2023; TRF2, AgInst 5016632-81.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 14.03.2025, DJe 14.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.