Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5094915-15.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOSE ULYSSES S. M. DE C. DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA (OAB DF028451)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jose Ulysses S. M. C. dos Santos, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 14.3), que restou assim ementado:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. PROCURADORES E MEMBROS DAS CARREIRAS DA AGU. LEI N.º 13.327/2016. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. 1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte recorrente possui direito à paridade em relação aos servidores ativos no tocante ao recebimento parte dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte a União, suas autarquias e fundações em valor equivalente do pago aos servidores da ativa ou, subsidiariamente, a aplicação da tabela de decréscimo do referido valor. 2. A Lei nº 13.327/2016 trata sobre o direito dos advogados da União e procuradores federais à percepção de cotas-parte de honorários advocatícios de sucumbência. O art. 29 da mencionada legislação dispõe que tais verbas pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 27, destacando-se que os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. Destaca-se que o art. 32 da Lei n° 13.327/2016 elenca que os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária. 3. Da leitura de tais dispositivos, extrai-se que a cota-parte dos honorários advocatícios destinada aos servidores da ativa não configura verba incorporável aos proventos de aposentadoria, tendo em vista que se trata de verba decorrente de fundo específico, cuja forma de rateio - sem equivalência de valor entre ativos e inativos e sem contemplar pensionistas - está expressamente prevista na referida lei ordinária. 4. É fato irrelevante para definir tal natureza mencionar que o benefício é integral ou que a aposentadoria ocorreu com base na paridade com os ativos, mormente porque não se trata de verba conceituada como remuneração pública. Os cofres públicos não respondem pelo pagamento, tendo em vista que o fundo é composto por honorários de sucumbência e encargos legais suportados por particulares, com as parcelas pagas variando mês a mês em função do êxito dos advogados e procuradores nas demandas judiciais e na cobrança da dívida ativa. 5. Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade n° 6.167/BA, o Supremo Tribunal Federal – STF asseverou a impossibilidade de incorporação dos valores em questão aos proventos de aposentadoria, permitindo inferir o caráter propter labore da remuneração. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 6.167, Min. Rel. Carmen Lúcia, DJE 11.11.2020. 6. A regra contida no art. 31 da Lei 13.327/2016 se revela constitucional, não representando ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5086543-48.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 11.10.2021; TRF4, 3ª Turma, AC 5007680-07.2021.4.04.7100, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, DJE 1.2.2022; TRF5, 2ª Turma, AC 0814057-76.2019.4.05.8300, Rel. Des. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJE 30.3.2021. 7. Não merece guarida a tese de que o decréscimo remuneratório anual de sete pontos percentuais seja aplicado somente a partir do primeiro pagamento efetuado aos servidores em atividade, na medida em que a gradação decorre da sistemática de cálculo estabelecida pelo legislador, já que, quanto maior o interregno temporal entre a aposentadoria e o período de apuração da cota-parte, menor a probabilidade de o servidor aposentado ter contribuído com seu trabalho para a arrecadação do total a ser repartido. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020546-84.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2022. 8. Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 40.1.
Em razões recursais (evento 53.1), o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, bem como aos artigos 30, caput, incisos I a III e parágrafo único, 31, caput e §1º da Lei nº 13.327/2016; ao art. 189, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, além do art. 85, §19, do CPC.
Assevera que a fundamentação do acórdão é deficiente, já que mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão permaneceu omisso quanto aos diversos dispositivos legais suscitados.
Defende que os honorários devidos aos advogados públicos devem se submeter ao regime jurídico administrativo, não sendo possível sua comparação com o regime dos honorários sucumbenciais privados, razão pela qual não podem se sujeitar a parâmetros de eficiência e produtividade.
Assevera que as verbas referidas pela Lei nº 13.327/2016 não possuem natureza propter laborem, tratando-se de verba remuneratória de caráter geral, que se subordinam à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos.
Contrarrazões no evento 56.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Quanto à alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
No mérito, observa-se que o acórdão recorrido considerou constitucional a regra contida no art. 31 da Lei nº 13.327/2016, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Nesse passo, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional.
Assim, estando o acórdão assentado em fundamento constitucional autônomo, suficiente para manter a solução dada à lide, e não tendo sido interposto recurso extraordinário, deve incidir o óbice da Súmula nº 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.