Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000167-18.2023.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 193, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer "sejam expedidos MANDADOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO DOS VEÍCULOS da consulta RENAJUD, a fim de prosseguimento do feito."
Decido.
Em consulta ao extrato RENAJUD juntado ao evento 173, RENAJUD1, verifica-se que os veículos placas KNA5B56 e HEW7356 tiveram incluída a restrição quanto à transferência, tal como determinado na decisão de evento 169, DESPADEC1.
No entanto, por inércia da exequente em manifestar interesse nos veículos encontrados, após ter sido regularmente intimada (v. eventos 174/177 e 180), a restrição quanto à transferência dos veículos foi excluída a partir da determinação constante da decisão de evento 182, DESPADEC1, conforme se verifica do extrato RENAJUD juntado ao evento 186, RENAJUD1.
Determino, pois, seja novamente anotada no RENAJUD a restrição quanto à transferência relativamente aos veículos placas KNA5B56 e HEW7356, de propriedade da executada AUTO TRUCK PNEUS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS EIRELI.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do veículo em questão, intimando-se a executada.
Cumprido o mandado, deverá a Secretaria proceder à anotação da penhora no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução.
Com a resposta, venham conclusos.
Caso a exequente não manifeste interesse na penhora, proceda-se ao levantamento da restrição anotada.
Sendo frustrada a diligência, retornem os autos ao arquivamento sem baixa até 03/09/2030 (v. evento 158, CERT1).
Intime-se.