Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005382-16.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR (OAB RJ174649)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. LEI Nº 12.973/2014. §5º DO ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. INCLUSÃO DO AJUSTE A VALOR PRESENTE (AVP) NA RECEITA BRUTA. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da demanda, na qual se objetiva a declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade das alterações promovidas no §5º do art. 12 do Decreto Lei nº 1.598/1977 no que tange à inclusão das receitas financeiras advindas de ajuste a valor presente (AVP) na receita bruta de uma empresa, ao argumento de se tratar de flagrante afronta ao inciso II do artigo 150 da CRFB de 1988, com a consequente declaração do direito líquido do contribuinte de ver suas receitas financeiras advindas do AVP sendo tributadas pelo PIS e pela COFINS de acordo com o Decreto nº 8.426/2015 (aplicação da mesma alíquota aplicável às demais receitas financeiras).
2. In casu, o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014 dispõe que a receita bruta "... compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III”. E seu §5º prevê ainda que "Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente...". Desta forma, não há dúvida de que a inclusão dos valores decorrentes do ajuste a valor presente (AVP) está em consonância com o princípio da legalidade tributária expresso no art. 150, I, da Carta Magna.
3. Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores do AVP da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, por ausência de previsão legal nesse sentido, sendo certo que, quando o legislador deseja excluir determinada parcela da base de cálculo, o faz expressamente, como no caso da previsão de que “na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”, contido no §4º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014.
4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença de improcedência mantida por fundamentação diversa.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigo 110 do CTN.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No que concerne à alegação de ofensa ao artigo 110 do CTN, tem-se que a recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais federais que o acórdão recorrido teria violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Por fim, no que tange à apontada inconstitucionalidade do §3º do art. 27 da Lei 10.865/2004 e do §5º do art. 12º do Decreto Lei 1.598/77, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da impossibilidade de análise da questão, cuja competência seria exclusiva do STF, a teor do disposto no art. 102 da Constituição da República.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. VALOR DO CMS SOBRE CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AFASTAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. CONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEI N. 14.592/2023. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem compreendeu que a impetrante não tem direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e serviços - de transportes intermunicipal e serviços de telecomunicações -, considerando a expressa determinação legal do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023, cuja constitucionalidade e legalidade resta reconhecida.
II - Os artigos de lei apontados como violados nas razões do recurso especial não possuem comando normativo capaz de infirmar a compreensão do Colegiado a quo embasada na literalidade da lei.
III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284/STF.
IV - O questionamento acerca da constitucionalidade e legalidade da Lei n. 14.529/2023 demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, cuja competência é exclusiva do STF, a teor do disposto no art. 102 da Constituição da República.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.157.313/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Com efeito, “o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em recurso especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (REsp 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 29/05/2019).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC.