Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0137472-49.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RECICLYN COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
INTERESSADO: LUIS GABRIEL AZEVEDO CAVALCANTE
ADVOGADO(A): FERNANDA PRATES FRAGA
DESPACHO/DECISÃO
Com relação aos demais pleitos formulados pelo Sr. LUÍS GABRIEL AZEVEDO CAVALCANTE, outrora Arrematante, no Evento 561, quais sejam: a) a aplicação, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, de multa de 20% do valor da causa, diante da violação do dever de fiel depositário e incidência do art. 77, IV, do CPC; b) bem como fixação de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), este Juízo entende que houve ato atentatório contra a dignidade da justiça por parte da empresa Executada.
Isso porque, evidenciou-se a incidência de grave vício em prejuízo do outrora Arrematante, já que ele, após a arrematação ser realizada, recebeu material absolutamente distinto do arrematado, além do que o depositário fiel não cumpriu com o dever de guardar o bem penhorado, conforme este foi incumbido pelo Sr. Oficial de Justiça, no momento em que o bem foi dado em garantia para o pagamento da execução.
Logo, verifica-se a ocorrência da hipótese prevista no art. 77, IV, do CPC, devendo ser aplicada a multa prevista no §2º do referido dispositivo legal.
Do exposto, RECONHEÇO a existência de ato atentatório contra a dignidade da justiça praticado pela empresa Executada e pelo DEPOSITÁRIO INFIEL, pelas razões amplamente explicitadas nos autos e APLICO à Executada multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da avaliação dos bens arrematados, tendo em vista a gravidade da conduta praticada pela ora devedora, devendo ser de forma solidária estendida ao DEPOSITÁRIO INFIEL, sobre o qual deverá, desde já, ser realizado o SISBAJUD, assim como a inclusão no SERASAJUD.
No tocante ao pedido de compensação por dano moral pleiteado pelo outrora Arrematante, INDEFIRO tal pedido, já que não há nos autos comprovação de violação efetiva a direitos da personalidade que justifiquem uma reparação moral, sendo o transtorno sofrido mero aborrecimento, decorrente de sua atividade comercial, razão pela qual não cabe indenização por dano moral, até mesmo porque os valores despendidos pelo Arrematante foram a ele devolvidos, além da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça determinada nesta decisão.