Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5098094-20.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: IVETE SOARES GERMANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ172779)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 14):
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS e UNIÃO FEDERAL. PRECEDENTES. LEI Nº 8.529/92. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
1. Apelação cível e remessa necessária de sentença que que julgou procedente o pedido, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS, com recursos da UNIÃO FEDERAL, a instituir o pagamento da complementação de pensão de que trata a L. 8.529/92, pagando-se os atrasados devidos desde o início do benefício.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de complementação de pensão cujo instituidor era funcionário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
3. Em relação as preliminares de ilegitimidade passiva sustentada, os precedentes desta Corte são no sentido de que o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício, e também a União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria, são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação relativa à complementação de aposentadoria de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com fulcro no art. 5.º da Lei 8.529/92.
3. Precedentes: STJ, REsp: 1546479, Decisão Monocrática, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 15.12.2022; STJ, Segunda Turma, AgRg no Ag 1.299.556/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 1.7.2010; STJ, 5º Turma, REsp 638009/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 7.5.2007; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 0003617-42.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R: 13.10.2016.
5. O direito à complementação da aposentadoria do funcionário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos passou a ser garantido pela Lei nº 8.529/92, que também previu a complementação da pensão de beneficiário do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do art. 5ª da Lei nº 8.529/92.
6. No caso em exame, verifica-se que o instituidor da pensão já recebia o benefício de complementação da aposentadoria e nenhum dos réus contesta a alegação de que a autora preenche os requisitos legais para percepção da complementação da L. 8.529/92, razão pela qual se revela patente o seu direito à complementação de aposentadoria previsto na Lei nº 8.529/92.
7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.
8. Remessa necessária e apelação não providas.
Em suas razões recursais (evento 28), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.529/92, ao argumento de que a União não possui legitimidade passiva para figurar em demandas que visam à concessão de complementação de pensão, porquanto sua atuação se limitaria ao custeio financeiro do benefício, sendo a gestão, concessão e pagamento atribuições exclusivas do INSS.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se a União possui legitimidade passiva para figurar em demanda que objetiva a concessão de complementação de pensão prevista na Lei nº 8.529/92, em conjunto com o INSS, ou se tal legitimidade seria exclusiva da autarquia previdenciária, à luz dos arts. 2º, 5º e 6º do referido diploma legal.
O acórdão recorrido, ao enfrentar a controvérsia, concluiu que o INSS, órgão responsável pela concessão e pagamento do benefício, e a União, a quem incumbe o ônus financeiro da complementação, são partes legítimas para figurar conjuntamente no polo passivo da demanda, com fundamento na interpretação da Lei nº 8.529/92 e em precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Corte Superior.
A pretensão recursal, por sua vez, dirige-se à reforma desse entendimento, sustentando a ilegitimidade passiva da União sob o argumento de que sua responsabilidade seria exclusivamente financeira, não havendo pertinência subjetiva com a relação jurídica material discutida nos autos.
Contudo, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da União, em conjunto com o INSS, em demandas que versam sobre complementação de aposentadoria ou pensão de ex-servidores do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, nos termos da Lei nº 8.529/92.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A União, juntamente com o INSS, possui legitimidade para figurar no pólo passivo de lides nas quais se demande correção monetária incidente sobre aposentadorias, prevista na Lei 8.529/1992, uma vez que o ente federal é responsável pelo repasse das verbas à autarquia, para que esta proceda aos devidos pagamentos, nos termos do art. 7º do Decreto 882/1993. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o instituidor do benefício era ex-servidor estatutário do extinto DCT. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.(STJ, AgRg no Ag 1.299.556/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010)
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação da legislação federal aplicável à espécie, no sentido de admitir a legitimidade passiva da União em conjunto com o INSS nas demandas relativas à complementação de benefícios prevista na Lei nº 8.529/92.
Desse modo, a pretensão recursal, ao sustentar entendimento diverso daquele firmado por esta Corte Superior, esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal.
Ademais, a modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, no sentido de afastar a legitimidade passiva da União, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à natureza da relação jurídica estabelecida e às atribuições desempenhadas pelos entes envolvidos na concessão do benefício, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.