Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015225-68.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: ARNAUD DOS ANJOS BRANDÃO NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE FATORES DE CONVERSÃO (1,41 E 1,40). FATOR 1,974. INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. art. 29-C da Lei nº 8.213/91. REGRA DE PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRECLUSÃO. EMBARGOS DO INSS não providos. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor.
O acórdão original determinou a aplicação cumulativa dos fatores de conversão de tempo marítimo (1,41) e tempo especial (1,40) a alguns períodos, resultando em tempo de contribuição de 40 anos, 2 meses e 21 dias, com revisão do benefício e afastamento do fator previdenciário.
O INSS alega omissão, bis in idem na cumulação (fator 1,974), criação de regime híbrido sem respaldo legal ou fonte de custeio, violação a dispositivos legais/constitucionais e ao princípio da separação dos Poderes, requerendo prequestionamento.
O autor alega omissão na aplicação do fator 1,974 a todos os períodos devidos até 16/12/1998, erro material na descrição de um período, omissão quanto à regra de pontos (art. 29-C da Lei 8.213/91) e requer reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao permitir a cumulação dos fatores de conversão (1,41 e 1,40), configurando bis in idem ou violação legal/constitucional; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não aplicar o fator 1,974 a todos os períodos de embarque em atividade especial e se contém erro material; (iii) saber se há omissão quanto à aplicação da regra de pontos para afastar o fator previdenciário; e (iv) saber se é cabível a análise do pedido de reafirmação da DER em sede de embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos do INSS: Não há omissão quanto à cumulação de fatores. O acórdão explicitou que a contagem diferenciada do ano marítimo e a da atividade especial possuem fundamentos jurídicos distintos (jornada vs. agentes nocivos), afastando o bis in idem. A aplicação do fator 1,974 é resultado de operação matemática de direitos coexistentes à época (tempus regit actum), com base em precedente do STJ (AR nº 3.349/PB), não configurando criação de benefício sem lei ou fonte de custeio. As demais alegações refletem mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em embargos. Embargos do INSS rejeitados.
Embargos do Autor:
Erro Material: Identificada e corrigida a imprecisão na indicação de um dos períodos no acórdão.
Omissão (Extensão Fator 1,974): Reconhecida a omissão. Determinada a aplicação do fator 1,974 a todos os períodos de embarque com reconhecimento de especialidade (por categoria profissional ou agente nocivo) até 16/12/1998, conforme detalhado no voto, com base nas CTPS e CIRs.
Efeitos Infringentes: Com a aplicação extensiva, o tempo de contribuição foi recalculado para 43 anos e 3 meses.
Regra de Pontos: Com o novo tempo de contribuição, reconhecido o direito do autor à aplicação da regra de pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/91), afastando-se a incidência do fator previdenciário na RMI, por ter preenchido os requisitos em 12/11/2019.
Reafirmação da DER: Pedido não conhecido por inovação recursal e preclusão, uma vez que a matéria não foi objeto do recurso de apelação.
Prequestionamento: Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos infringentes, para: (i) corrigir erro material; (ii) sanar omissão, aplicando o fator 1,974 a todos os períodos devidos e recalculando o tempo de contribuição para 43 anos e 3 meses; (iii) declarar o direito ao cálculo do benefício sem fator previdenciário pela regra de pontos; (iv) não conhecer do pedido de reafirmação da DER.
Tese de julgamento: "1. A cumulação dos fatores de conversão de tempo marítimo (1,41) e tempo especial (1,40), resultando no fator 1,974, é possível para períodos anteriores a 16/12/1998, por possuírem fundamentos jurídicos distintos (condições de jornada e exposição a agentes nocivos), não configurando 'bis in idem'. 2. A matéria relativa à reafirmação da DER, não impugnada em apelação, não pode ser analisada em embargos de declaração por configurar inovação recursal e estar acobertada pela preclusão."
REFERÊNCIAS
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57; Decreto nº 53.831/64, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54; CPC, arts. 507, 1.013, 1.022, 1.023, 1.024, 1.025; EC nº 20/98; EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 3.349/PB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por Arnaud dos Anjos Brandão Neto, para: (i) retificar o erro material constante da fundamentação do acórdão embargado, a fim de esclarecer que o período de 08/01/1994 a 23/06/1994 foi o efetivamente considerado no cômputo final e no dispositivo, em substituição à menção indevida ao interregno de 07/07/1988 a 08/07/1988; (ii) suprir a omissão identificada quanto à aplicação extensiva do fator cumulativo de 1,974, determinando que tal multiplicador incida sobre todos os subperíodos de efetivo embarque discriminados na fundamentação supra, nos vínculos empregatícios mantidos com PETROBRÁS, FLUMAR, ALIANÇA e TUPINAVE, em razão da concomitância entre o embarque e o exercício de atividade reconhecidamente especial, recalculando-se, em consequência, o tempo total de contribuição do embargante para 43 (quarenta e três) anos e 3 (três) meses; (iii) declarar que o tempo de contribuição recalculado garante ao autor o cumprimento dos requisitos da regra de pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/91) em 12/11/2019, assegurando-lhe o direito adquirido ao cálculo do benefício sem a incidência do fator previdenciário. (iv) rejeitar o pedido de apreciação da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, por se tratar de matéria não devolvida à instância recursal, já acobertada pela preclusão e cuja rediscussão, nesta sede, configuraria inovação processual vedada pelo art. 507 do CPC. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.