Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000535-67.2022.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: CELSO DE CARVALHO LARA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DO AMARAL SALGUEIRO (OAB RJ165320)
ADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. Comprovação.
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.
3. A atividade de auxiliar/atendente de enfermagem, exercida até 28-4-1995, admite enquadramento por categoria profissional, por equiparação à atividade de enfermeiro, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
4. O item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e n° 3.048/1999, enquadra como especial as atividades onde haja exposição habitual e permanente a microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas.
5. Os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE) (Neste sentido:STJ, Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP, Rel.Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019).
6. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.
7. A exposição a agentes biológicos constitui uma das exceções apontadas nas teses firmadas no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.090/STJ, de modo que esse julgado não contrasta com a nova orientação da Corte Superior.
8. Apelação desprovida, nos termos do voto e do voto complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.