Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027214-75.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: LUIZ HENRIQUE DA CONCEICAO COITINHO
ADVOGADO(A): ADRIA LOPES (OAB ES024523)
ADVOGADO(A): MARIANE AMANTINO CSASZAR (OAB ES011774)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por LUIZ HENRIQUE DA CONCEICAO COITINHO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora:
(...)
4) Em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA, INAUDITA ALTERA PARS, seja determinado ao INSS que RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB Nº 6359607925, determinando ao INSS que inclua o Autor na folha de pagamento imediatamente, uma vez que o Autor preenche os requisitos legais da tutela de urgência, a ser confirmada posteriormente na sentença;
5) Seja julgado procedente a presente ação para condenar o INSS A RESTABELECER IMEDIATAMENTE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB Nº 6359607925 desde sua indevida cessação em 03/10/2022, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez uma vez que o Autor encontra-se incapacitado de forma definitiva;
6) Condenar o INSS a pagar os valores não pagos referente ao benefício previdenciário NB 6359607925 desde sua indevida cessação em 03/10/2022, pagando das prestações vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescido de juros moratórios legais;
7) Pagar honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, bem como custas processuais caso incidentes;
Relata que é empregado da empresa COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPÍRITO SANTO S.A. desde 02/10/2007, tendo como última função de Inspetor de Qualidade no Setor de Laminação. Afirma que sofreu acidente do trabalho em 18/07/2014 e recebeu auxílio-doença acidentário, espécie 91, no período de 28/08/2014 a 04/02/2015, junto ao INSS.
Após, afirma que trabalhou até 29/04/2015, entretanto passou a apresentar doença psiquiátrica que lhe incapacitou para o trabalho, quando passou a perceber novo benefício previdenciário do INSS.
Relaciona que recebeu os seguintes benefícios de auxílio-doença previdenciário – espécie 31:
NB 6108152625 no período de 30/05/2015 a 11/08/2020;
NB 6279078179 no período de 10/05/2019 a 01/07/2021;
NB 6359607925 no período de 12/08/2021 a 03/10/2022.
Alega que nos intervalos de alta programada do INSS compareceu junto ao seu empregador, o qual procedeu aos exames de retorno a função junto ao médico do trabalho, que emitiram ASO – ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL, concluindo pela INAPTIDÃO do autor a retornar ao trabalho.
Aponta que a declaração do médico do trabalho relatou que o trabalho do Autor se dá em Área de Risco Grau IV, explicando que qualquer comprometimento do cognitivo/mental coloca em risco a própria vida do Autor e de terceiros.
Afirma que se submete desde 23/08/2014 a tratamento psiquiátrico e os laudos do médico PSIQUIATRA atestam CID F20 – Esquizofrenia (distorções do pensamento e da percepção), perseguições e alucinações auditivas, ouve vozes que comentam, bem como ilusões e alucinações visuais. Apresenta período de melhora e agudizações súbitas, devido a gravidade do quadro do mesmo o médico atesta o quadro do Autor é crônico e irreversível, conforme laudo recente datado de 22/03/2024.
Ressalta que faz uso regular de CLOZAPINA, VALPROATO DE SÓDIO, BIPERIDENO, PAROXETINA, ESCITALOPRAM, os quais possuem variados efeitos colaterais, tais como: sedação, síncope, hipotensão postural, hipertensão, rigidez muscular, tremores e o ganho de peso, discinesia tardia, movimentos involuntários, geralmente dos lábios e da língua, ou contorções dos membros superiores ou inferiores.
Ainda, alega que está acometido por Artrose femoropatelar avançada, com condropatia grau IV, extensa nos dois componentes e sinais de hiperpressão lateral, havendo perda total da cartilagem e osso fica próximo ao outro osso da articulação, causando, além da dor, também inchaço que é chamado de sinovite artrítica ou derrame articular.
Por fim, relata que teve a emissão de laudo caracterizador de deficiência, assinado pela médica do trabalho, classificando-o como portador de doença mental incapacitante, atestando possuir restrições para sair desacompanhado, nos termos da lei complementar nº 213 DE 04/12/2001, artigo 3º, inciso II.
Inicial acompanhada de documentos, evento 1.
Evento 23 e 24. Laudo pericial.
Evento 27. Contestação.
Eventos 31 e 32. Réplica e Impugnação ao laudo pericial.
Impugna o laudo médico pericial juntado ao feito, eventos 23 e 24, sob o fundamento de que há nos autos prova inconteste de que o demandante está totalmente e definitivamente incapacitado para as atividades laborais, devido à enfermidade de que padece.
Registra que é portador de esquizofrenia, que impõe severas limitações funcionais. Apesar disso, informa que o perito, não o considerou incapaz para o labor. Requer que seja designada nova perícia médica, a ser realizada por médico especialista em psiquiatria.
Evento 34. Decisão indefere nova perícia pelo AJG e intima a parte autora para manifestar interesse em adiantar os honorários periciais.
Evento 39. Parte autora manifesta interesse em adiantar os honorários periciais para realização de perícia na especialidade PSIQUIATRIA.
É o relato do essencial. Decido.
Considerando que a Lei nº 13.876/19, alterada pela Lei nº 14.331/22, em seu artigo 1º, § 4º, dispôs que o pagamento dos honorários periciais pela rubrica da assistência judiciária gratuita se limita a uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada; considerando que a autors requereu, eventos 24, 31 e 41, nova perícia, a ser realizada por médico PSIQUIATRA, arcando com os custos de sua realização; considerando as ponderações feitas pela parte autora nos eventos 24 e 31; defiro o pedido de nova perícia nos autos, conforme requerido pela parte autora, DETERMINANDO À SECRETARIA DA VARA que indique um profissional na especialidade PSIQUIATRIA, inscrito no Sistema AJG, para realização do exame na parte autora e avaliar se existe incapacidade laborativa atual, e caso positivo, indicar quando teve início a incapacidade, ficando o profissional, desde já, ciente de que deverá observar prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema.
Após a nomeação do perito, deverá o profissional ser intimado de sua nomeação para informar se aceita e apresentar sua proposta de honorários.
Prazo:15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista à parte autora para manifestação acerca da proposta de honorários apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que a ela competirá o pagamento dos honorários periciais, inclusive promovendo o seu adiantamento, devendo o demandante proceder ao depósito judicial correspondente em conta à ordem e disposição deste Juízo, na CAIXA/PAB Justiça Federal, bem como informá-lo a este Juízo tão logo efetuado.
Efetivado o depósito, cientifique-se o perito, através de e-mail ou por telefone, mediante certificação nos autos, solicitando designar dia e hora para realização do exame em um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, devendo entregar o laudo no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Comunique-se ao perito nomeado para ciência desta decisão, por email, certificando-se nos autos.
2 - Intime-se o perito.
2.1. A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade. Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema (eproc).
Ressalvo que o perito deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Nesse passo, determino a realização de perícia, a ser respondida eletronicamente por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência:
2.2. Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para:
a) cientificá-lo de sua nomeação e de que a apresentação do laudo deverá observar a forma eletrônica, por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, disponível no sistema e-proc;
b) cientificá-lo de que o encargo está condicionado à utilização da ferramenta “laudo pericial eletrônico”; que o manual de acesso está disponível para conhecimento do perito através do seguinte link:
https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf
Que há vídeo explicativo disponível no canal do YouTube do CLIP com o referido procedimento de utilização do laudo eletrônico:
https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU
c) cientificá-lo de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia;
d) cientificá-lo do conteúdo da presente decisão e dos quesitos das partes – que deverão ser encaminhados;
e) Intimar a parte autora para apresentar os quesitos, no prazo de 15 dias. Os quesitos do INSS estão relacionados no Ofício nº 93/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU – arquivado em Secretaria.
f) indicar data e hora para dar início à perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Prazo de 05 dias;
3. Intimar as partes da data e local da perícia. A parte autora deverá comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser;
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório.
4. Apresentado o laudo a Secretaria deverá observar a conclusão do perito do juízo, para tomar as seguintes medidas:
A. SE o laudo confirma a perícia do INSS e/ou conclui pela capacidade laborativa:
4.1. Intimar a parte autora para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Prazo de 15 dias.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório.
4.2. Havendo impugnação ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório.
O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal.
4.3. Apresentado o laudo complementar, a parte autora deverá ser novamente intimada do evento. Prazo de 15 dias.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório.
4.4. A Secretaria deverá observar a conclusão do perito no laudo complementar:
4.4.1. Mantida a conclusão do laudo inicial, retornar os autos conclusos para sentença, nos termos do §2º do art. 129-A Lei nº 8.213/1991.