Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0145331-62.2017.4.02.5161/RJ
RECORRIDO: NOEMIA PAES MACHADO DE CASTILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA
RECORRIDO: VALDEMIR GOMES CASTILHO
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847)
RECORRIDO: ALZINETE GOMES CASTILHO
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847)
RECORRIDO: IRINEA CASTILHO RESENDE
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847)
RECORRIDO: ALZINEA GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847)
RECORRIDO: ADERVAL GOMES CASTILHO FILHO
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847)
RECORRIDO: PAULO MAURICIO GOMES CASTILHO
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de habilitação de sucessores da parte autora.
2. Tendo em vista a documentação apresentada no evento 70, os requerente, detém legitimidade para prosseguir na demanda.
3. Assim, defiro a habilitação. Retifique-se o polo ativo da demanda para que conste SUCESSÃO DE NOEMIA PAES MACHADO DE CASTILHO.
4. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que não se reconheceu a extensão do pagamento da GACEN aos servidores inativos da FUNASA.
5. O processo estava suspenso, aguardando a TNU julgar o Tema 235 afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001), o qual transitou em julgado em 18/06/2025 (PUIL 2597/DF no STJ), firmando tese no seguinte sentido:
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
6. Portanto, conclui-se que não é paga de forma individualizada, de modo que é devida a paridade, nos termos do art. 41, §8.º, da CF/88.
7. No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.
8. Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.