Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018578-86.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: RIBEIRO & FERRAZ ADVOGADOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Leonardo Zehuri Tovar (OAB ES010147)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE EM PRECATÓRIO/RPV. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DISTINÇÃO QUANTO AOS TEMAS 808/STF E 878/STJ. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de IR sobre juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios contratuais, destacados em precatórios e RPVs, bem como a repetição do indébito.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta omissão quanto à autonomia material do crédito honorário e à aplicação do Tema 808/STF; e (ii) saber se os juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios contratuais destacados em requisições judiciais possuem natureza indenizatória, a afastar a incidência do IR, ou se configuram lucros cessantes tributáveis.
III. Razões de decidir
3. Preliminar de nulidade rejeitada, pois a sentença enfrentou as teses centrais, concluindo pelo caráter procedimental do destaque dos honorários e pela inaplicabilidade do precedente vinculante do STF, inexistindo omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional.
4. O STJ, no julgamento do Tema 878, fixou a regra geral de que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, sujeitando-se à incidência do IR, ressalvadas as hipóteses de verbas alimentares pagas em atraso a pessoas físicas ou quando a verba principal for isenta/não tributável.
5. A ratio decidendi do Tema 808/STF restringe-se aos juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, não constituindo cláusula geral de não incidência para toda e qualquer verba alimentar.
6. Os honorários contratuais decorrem de relação jurídica privada entre advogado e cliente; o destaque no precatório é técnica procedimental que não transforma a União Federal em devedora originária da verba honorária, nem altera a natureza da mora estatal, que se refere ao crédito principal da parte vencedora.
7. Tratando-se de honorários contratuais percebidos por sociedade de advogados, não se aplica a exceção relativa a verbas alimentares pagas a pessoas físicas prevista no Tema 878/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Os juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios contratuais destacados em precatório ou RPV possuem natureza jurídica de lucros cessantes, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43 e art. 165, I; CPC, art. 85, § 14; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 808 (RE nº 855.091); STJ, Tema 878 (REsp nº 1.470.443/PR); STF, Súmula Vinculante nº 47.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.