Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008823-09.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: ELIANETH DE OLIVEIRA BEZERRA
ADVOGADO(A): Lidiane Zumach Lemos Pereira (OAB ES013542)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS, evento 38, PET1, impugnou o PPP produzido pela empresa GRAMEG - GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA GLÓRIA LTDA (evento 1, PPP13), argumentando que o uso de EPIs em consultório neutralizam o contato com os agentes nocivos e que se a parte autora deixou de utilizar EPI, como anestesiologista autônoma, o fez por vontade própria, não podendo tal fato ser utilizado para obtenção de proveito próprio, contra o INSS.
Havendo a discordância com a análise técnica realizada pela empregadora, o INSS pretende a realização de perícia técnica.
Em sendo assim, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DEFIRO a prova requerida para determinar a realização de prova pericial por Engenheiro de Segurança do Trabalho, para fins de verificar se o autor esteve submetido a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, no período de 18/12/1992 a 29/08/2019, trabalhado como anestesiologista autônoma nas dependências da empresa GRAMEG - GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA GLÓRIA LTDA.
Em sendo o caso, o perito deverá relacionar os agentes nocivos os quais o autor esteve submetido e em que grau de submissão. Deverá informar se a submissão se deu acima do limite de tolerância admissível na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante neste período. Esclarecendo, outrossim, se a carga horária de trabalho seria suficiente para caracterizar a nocividade.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, ressaltando que o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29.
Nesse passo, determino a realização de perícia nos autos, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência:
1. Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Prazo de 15 dias;
1.1. Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para realização da(s) perícia(s), com a indicação do setor de trabalho;
2. Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça;
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema.
3. Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia.
4. Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo).
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
5. Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
6. Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.
7. Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
8. Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença.
Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão.