Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5001038-23.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro um prazo suplementar de 15 dias para que o autor/exequente/impetrante cumpra o já determinado.
04/05/2026, 00:00
Outras Decisões
30/04/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5001038-23.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RAMOM DOS SANTOS BARBOSA, visando a cobrança de R$ 38.489,72 (atualizado em 27/10/2023), referente aos Contratos n. 0000993625812262, n. 0000993625813112 e n. 0000993625813948, cujos créditos foram cedidos pelo Banco PAN.
O Réu/Embargante, devidamente citado (Evento 8.1), opôs Embargos Monitórios (Eventos 9.2 e 11.2), alegando ter sido vítima de fraude/golpe envolvendo o Banco PAN S/A e a empresa C3 Soluções Financeiras e Empresariais Ltda. Afirma que um valor de R$ 26.686,12 foi depositado em sua conta sem autorização, e que ele foi instruído a devolver o montante para a conta da C3 Soluções para suposto cancelamento junto ao INSS (BO nº 05810905/2022, 58ª DP - Eventos 12.2 e 12.3).
Em Impugnação (Evento 18.1), a CEF, inicialmente, solicitou prazo para verificar a alegada fraude junto ao Banco PAN. Contudo, no Evento 20.1, limitou-se a afirmar que "não houve irregularidade" e que a devolução do valor foi feita "para conta de um terceiro, sem vínculo com aquela instituição financeira". Posteriormente, manifestou que "não tem mais provas a produzir" (Evento 26.1).
Diante da controvérsia fática e da necessidade de elucidação, este Juízo proferiu decisão (Evento 33.1) determinando: a intimação da Autora (CEF) para retificar o polo passivo, incluindo a pessoa jurídica C3 Soluções Financeiras - CNPJ 47.248.894/0001-05, beneficiária da quantia de R$ 26.880,00 devolvida pelo Réu (conforme extrato bancário do Evento 11.4); bem como a intimação do Réu (RAMON) para juntar aos autos a cópia da Ação de Indenização nº 0830001-73.2024.8.19.0038 e os respectivos comprovantes de devolução.
O Réu (Ramon) atendeu à determinação (Evento 39.1), prestando os esclarecimentos solicitados.
Contudo, a Autora (CEF), embora intimada (Eventos 33.1 e 41.1), deixou transcorrer in albis (Evento 35 e 38) o prazo para o atendimento da ordem judicial, impedindo a plena elucidação da dinâmica da fraude e a devida formação do contraditório.
Decido.
O prosseguimento do feito, no tocante à higidez da totalidade da cobrança, encontra-se obstruído pela inércia da Autora. A elucidação da alegada fraude, que é o cerne da defesa do Réu, depende necessariamente da integração da empresa C3 Soluções Financeiras ao polo passivo, a fim de garantir o contraditório e permitir a instrução probatória adequada sobre a dinâmica do golpe e a destinação final do montante.
Ao deixar de cumprir a ordem judicial de aditamento da inicial, a Autora impede o saneamento do processo e a correta formação da lide para debater o fato impeditivo do seu direito (a fraude). Desta forma, inviabiliza-se a produção da prova essencial para demonstrar a validade integral da sua pretensão monitória.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara quanto às consequências processuais da inércia do Autor em cumprir determinação de emenda à inicial, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL OBRIGATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação monitória foi extinta em razão do descumprimento de ordem para emendar a inicial. 2. Quando se tratar de defeito insanável ou diante da inércia do autor quanto ao cumprimento da ordem de emenda da inicial, caberá sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 0003455-26.2010.4.03.6103 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016).
Sendo assim, intime-se a Autora (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o determinado nos Eventos 33.1 e 41, promovendo a retificação do polo passivo, com a inclusão e o recolhimento das custas para a citação da pessoa jurídica C3 Soluções Financeiras - CNPJ 47.248.894/0001-05, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos.
07/11/2025, 00:00
Mero expediente
06/11/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5001038-23.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RAMOM DOS SANTOS BARBOSA em razão de descumprimento/inadimplemento dos contratos n.0000993625812262, n. 0000993625813112 e n.0000993625813948, formalizados pelo Banco PAN, que posteriormente cedeu os créditos à Caixa Econômica Federal. A dívida foi atualizada para R$ 38.489,72 (atualizada em 27/10/2023).
Citação da parte ré, ora embargante no evento 8.1.
No evento 9.2 e 11.2, a parte ré, ora embargante opõe embargos monitórios. Alega que não contratou tais empréstimos, afirmando ter sido vítima de um golpe praticado pelo Banco PAN S/A e C3 Soluções Financeiras e Empresariais Ltda.
Diz que representantes do Banco PAN e da C3 Soluções entraram em contato oferecendo um empréstimo consignado, que foi negado de imediato.
Declara, contudo, que um valor de R$ 26.686,12 foi depositado em sua conta sem autorização, e os representantes do banco instruíram-no a devolver o montante para cancelamento junto ao INSS.
Conta que realizou a devolução e registrou ocorrência policial para apuração do crime de estelionato (BO nº 05810905/2022, 58ª DP)12.2,12.3.
Prossegue afirmando que ajuizou ação de indenização por,danos materiais e morais contra o Banco PAN e a C3 Soluções, sob o nº 0830001-73.2024.8.19.0038, na 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ.
Alega, preliminarmente, o reconhecimento da carência da ação monitória, declarando a extinção do processo, devido à Iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, que teria sido obtido mediante fraude, bem como ausência de contratação válida do empréstimo consignado.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação monitória.
No evento 18.1, a CEF impugna os embargos monitórios. Entre outros, em suma, diz que por se tratar de crédito cedido se faz necessário que a CEF verifique junto ao BANCO PAN, acerca da alegação de fraude e devolução dos valores, razão pela qual a autora requer que seja concedido prazo de 30 (trinta) dias, para verificar junto ao Banco Pan.
No evento 20.1, a CEF declara que não houve irregularidade na contração dos empréstimos e que o valor foi devolvido para conta de um terceiro, sem vínculo com aquela instituição financeira, ou seja, que não houve devolução do valor emprestado ao banco PAN.
Intimados em prova a CEF diz que não tem mais provas a produzir além daquelas já carreadas aos autos principais, destacando que cabe à parte ré/embargante provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/embargada, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu 26.1.
No evento 33.1, há decisão, entre outros, determinando 1) a intimação da autora (CEF) para, no prazo de quinze dias, promover a retificação do polo passivo, integrando na lide a pessoa jurídica C3 Soluções Financeiras - CNPJ 47.248.894/0001-05, que foi a beneficiária da quantia de R$ 26.880,00 (contrato 1.13) devolvida pelo réu, conforme extrato bancário do evento 11.4; 2) a intimação do réu (RAMON), para, no prazo de quinze dias, anexar aos autos a cópia da ação de indenização por danos materiais e morais que ele alega ter ajuizado contra o Banco PAN e a C3 Soluções, sob o nº 0830001-73.2024.8.19.0038, na 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, bem como juntar os comprovantes de devolução relativos aos valores de R$ 21.000,00 (contrato 1.14) e R$ 19.320,00 (contrato 1.15).
No evento 39.1, a parte ré, ora embargante ( Ramon) peticiona esclarecendo que que os comprovantes de transferências estão localizado nas fls 48 e 49 do processo estadual nº 0830001-73.2024.8.19.0038 em tramite na 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, constando 3 (três) transferências para conta do autor, nos seguintes valores: R$ 10.674,45, R$ 8.339,41 e R$ 7.672,26, perfazendo o valor de R$ 26.686,12 39.2,39.3.
Ressalta que o comprovante de devolução da quantia que foi transferida pelas rés encontra-se nas fls 208 do mencionado processo estadual.
Embora intimada (evs. 35 e 36) a CEF deixou transcorrer in albis (ev. 38) o prazo para atendimento da decisão inclusa no evento 33.1.
Decido
Renove-se a intimação da CEF para cumprir o determinado no evento 33.1 de modo a promover a retificação do polo passivo, integrando na lide a pessoa jurídica C3 Soluções Financeiras - CNPJ 47.248.894/0001-05, que foi a beneficiária da quantia de R$ 26.880,00 (contrato 1.13) devolvida pelo réu, conforme extrato bancário do evento 11.4. Prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, deverá ter ciência da manifestação do ré/embargante no evento 39.1, assim como dos documentos anexos aos eventos 39.2 e 39.2.
Após, voltem conclusos.