Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000368-84.2012.4.02.5112/RJ
EXECUTADO: D CUNHA PIMENTEL
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO REDER SOARES (OAB RJ057053)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 71, PET1 - A Fazenda Nacional requer que seja expedido ofício à DIDAU para o propósito de deflagar as medidas necessárias à inscrição em Dívida Ativa das custas judiciais não pagas pelos Executados.
Examinados, decido.
De início, impende realçar que os valores das custas judiciais não pagas constituem crédito público e, portanto, indisponível.
E a escrituração e o controle de tais créditos, independentemente de seu valor, são imperativos legais, expressamente atribuídos à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 39, §§ 1º, 4º e 5º, da Lei n° 4.320/64, in verbis:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
(...)
§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
(grifos nossos)
Visando então a resguardar tais créditos quando derivados de custas judiciais não pagas, a Lei nº 9.289/96, no seu artigo 16, também sem delimitar quantia mínima, estabeleceu o dever do Diretor de Secretaria Judiciária de encaminhar os elementos necessários à inscrição das custas judiciais não pagas em Dívida Ativa da União. Assim diz a lei:
Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.
E não se diga que o envio, à Fazenda Nacional, das informações de custas não pagas de valor inferior a R$ 1.000,00 seria obstado pelo disposto no artigo 1º, inciso I e § 5º, da Portaria do Ministério da Fazenda n° 75/2012, pois tal compreensão é, a um só tempo, inconstitucional e ilegal. Com efeito, assim estabelece a citada Portaria:
Portaria MF nº 75/2012.
Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
(...)
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.
§ 4º Para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo a n t e r i o r.
§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput. (...)
Ocorre que, como é curial, não cabe ao ato meramente administrativo (Portaria) pretender restringir ou excepcionar o que a lei não faz; e, como visto, a Lei nº 9.289/96 não estabelece quantia mínima como limite para o Diretor de Secretaria dever informar à Fazenda sobre as custas judiciais não pagas, para sua inscrição em Dívida Ativa da União. Destarte, sob tal enfoque, haveria inconstitucionalidade e a ilegalidade em se pretender a aplicação daquela Portaria com tal compreensão, por descuramento à hierarquia entre as normas, na medida em que o disposto na Portaria viria modificar o comando legal.
Em segundo lugar, esse mesmo ato meramente administrativo (Portaria), editado no âmbito das competências do Ministério da Fazenda, órgão do Poder Executivo, decerto não tem como extrapolar sua autoridade para pretender regulamentar os serviços do Diretor de Secretaria de Varas da Justiça Federal, órgãos do Poder Judiciário, que têm seus regulamentos próprios.
E, com efeito, em nosso caso, a Consolidação de Normas da Corregedoria - Geral da Justiça Federal da 2a. Região (Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011), em seu artigo 144, afinado com o artigo 16 da Lei nº 9.289/96, igualmente não prevê limite de valor para o Diretor de Secretaria informar à Fazenda Nacional sobre as custas não pagas.
Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região
Art. 144. Concluído o processo, a parte responsável será intimada para o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual a conta será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição em dívida ativa. (...)
Assim, sob tal prisma, de Portaria do Poder Executivo pretender regrar a atuação de servidor do Judiciário, a compreensão esposada pela Fazenda põe-se inconstitucional por malferimento à separação dos Poderes, no que toca a suas esferas de competências e atribuições exclusivas para a gestão de seus serviços e servidores.
Outrossim, a ilegalidade de tal pretensão da Fazenda decorre de que, na espécie, as providências devidas por cada um para o resguardo dos créditos públicos consubstanciados nas custas judiciais vêem-se moldadas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96, que estabelece, ao Judiciário, os deveres de intimar o devedor para o pagamento devido e, caso não haja o pagamento, o de informar o não pagamento ao Poder Executivo, ao qual, por sua vez, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, incumbe a escrituração e contabilização de tais créditos para prosseguir em sua cobrança, inclusive, se necessário, pela via judicial, por meio de execução fiscal.
Além disso, é de todo inviável querer impor à Secretaria da Vara Federal as tarefas e procedimentos previstos nos §§ 2º a 4º do acima transcrito artigo 1º da Portaria MF n° 75/2012, de controle de correção monetária e de encargos sobre o valor das custas não pagas e de ainda cuidar de reunir tais valores sobre um mesmo devedor até que, eventualmente, atinjam aqueles R$ 1.000,00, para só então enviar as informações das custas devidas para inscrição em dívida ativa. E é inviável porque as Secretarias das Varas não têm como, por exemplo, ter controle sobre as custas também devidas pela mesma pessoa relativamente a processos em trâmite em outros Juízos, assim como não dispõem de sistemas contábil e de cálculos específicos para isso.
Como também não é razoável querer, ilegalmente, transferir o ônus de tais cálculos de incidência de correção monetária, juros e sua consolidação, por pessoa, ao já sobrecarregado Poder Judiciário, que ainda precisaria criar um novo setor administrativo próprio para isso.
Deveras, a par de irrazoável, o intento da Fazenda de repassar tal ônus ao Poder Judiciário é ostensivamente ilegal, na medida em que, além do previsto no artigo 39, § 5º, da Lei n° 4.320/64, acima transcrito, também nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 73/93, o controle do que deve, ou não, e quando, ser inscrito em dívida ativa é incumbência natural e primeira da Procuradoria da Fazenda Nacional:
Lei Complementar nº 73/93
Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; (...)
Na mesma linha, o Regimento Interno da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), editado pela Portaria MF nº 36, de 24/01/2014, faz extreme de dúvida as incumbências daquela Procuradoria no controle dos valores a serem inscritos, ou não, em dívida ativa da União, como se vê, exemplificativamente, em seus artigos 1º, 65 e 66, que assim dipõem:
Art. 1º À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao AdvogadoGeral da União e administrativamente ao Ministro de Estado da Fazenda, compete:
I - apurar a liquidez e certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa, para fins de cobrança, amigável ou judicial; (...)
Art. 65. Às Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional compete: (...)
III - atividades de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na sede de sua competência territorial: a) apurar a liquidez e certeza da Dívida Ativa, decorrente de créditos tributários ou não, bem como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (...)
Art. 66. Às Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição, compete: (...)
III - atividades de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: a) apurar a liquidez e certeza da Dívida Ativa, decorrente de créditos tributários ou não; b) promover a inscrição e a cobrança, amigável ou judicial dos créditos inscritos; (...)
Merece ainda destaque o artigo 75 do Regimento Interno da Procuradoria da Fazenda Nacional, que, nos seus incisos I, II, III e X, explicita a competência dos seus “Serviços de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos; da Dívida Ativa; de Cadastro da Dívida Ativa; de Inscrição, Averbação e Ajuizamento e de Diligências” de manter os registros dos valores que lhe são informados, para inscrevê-los, ou não, em dívida ativa, conforme despacho do Procurador, bem assim sua atribuição de sobre tais valores aplicar a correção monetária, juros e encargos devidos, in verbis;
Art. 75. Aos Serviços de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos; da Dívida Ativa; de Cadastro da Dívida Ativa; de Inscrição, Averbação e Ajuizamento e de Diligências compete dirigir, orientar e controlar a execução dos encargos pertinentes à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa e especialmente:
I - receber e registrar os processos remetidos à Procuradoria, para fins de apuração e inscrição da Dívida Ativa, e efetuar sua distribuição aos Procuradores da Fazenda Nacional, na forma fixada pelo ProcuradorRegional, Chefe ou Seccional;
II - promover, por despacho do Procurador da Fazenda Nacional, a inscrição da Dívida Ativa, tributária ou de qualquer outra natureza, nos registros próprios;
III - separar e identificar os processos administrativos para inscrição em Dívida Ativa; (...)
X - proceder a cálculo de atualização monetária de débitos, bem assim de multas e juros de mora e demais encargos legais e outros de interesse da cobrança da Dívida Ativa;
EM SUMA, nada há de errado em Portarias do Ministério da Fazenda e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disporem sobre os limites de valores de créditos públicos que, sob um enfoque do custo - benefício administrativo, convêm serem inscritos em dívida ativa (R$ 1.000,00) e terem sua cobrança ajuizada (R$ 20.000,00).
Outrossim, nenhum problema há em que Portarias do Ministério da Fazenda e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamentem os procedimentos que os seus servidores, notadamente os da Procuradoria da Fazenda Nacional, devem adotar: 1) para o recebimento das informações relativas às custas judiciais não pagas; 2) para a reunião dos créditos dessa mesma natureza (custas judiciais) que sejam devidos pela mesma pessoa; e 3) para a permanente contabilização da correção monetária e encargos sobre tais créditos, a fim de controlar o atingimento daqueles patamares mínimos de conveniência de inscrição e/ou ajuizamento da dívida.
Entretanto, é inconstitucional, ilegal e irrazoável, com base nessas Portarias do Ministério da Fazenda e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pretender impor novos deveres excedentes daquele de informação das custas não pagas, delineado no artigo 16 da Lei nº 9.289/96, impingindo ao Judiciário qualquer daquelas tarefas de atividades típicas de controle e cobrança de créditos públicos, que são das esferas de competências e atribuições do Poder Executivo (Ministério da Fazenda - PGFN).
Não bastasse todo o acima ponderado, há ainda o dispositivo expresso da r. sentença, transitada em julgado (evento 53, SENT1 e evento 60, CERT1, estabelecendo:
"(...) Se não recolhidas as custas, para cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/961 e no artigo 144 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2a. Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003)2, elabore a Secretaria certidão dos elementos necessários à certeza e liquidez da dívida, como exigidos no artigo 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/19803, e dela intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, por vista dos autos ao seu Procurador, a quem incumbe avaliar a conveniência de inscrever em dívida ativa e/ou ajuizar, ou não, as custas impagas, ou ainda apenas mantê-las sob controle contábil, por aplicação de juros, correção monetária e encargos, até que atinjam os limites mínimos de valores convenientes a tais providências de inscrição e/ou cobrança, conforme seus deveres previstos no artigo 39, §§ 1º, 4º e 5º, da Lei n° 4.320/644, no artigo 12 da Lei Complementar nº 73/935, no artigo 1º da Portaria MF nº 75/20126 e nos artigos 1º, 65, 66 e 75 do Regimento Interno da Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria MF nº 36, de 24/01/2014)7."
Assim considerando que já há nos autos, na certidão elaborada pela Secretaria deste M. Juízo (evento 65, CERT1), todos os elementos necessários à certeza e liquidez da dívida, exigidos no artigo 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/1980, vendo-se os dados necessários à qualificação do devedor, inclusive CPF/CNPJ e endereço, e o valor, o termo inicial e a natureza da dívida, sendo o cálculo de juros e correção monetária, como visto, de incumbência da Procuradoria da Fazenda, tem-se por bem cumprido o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/96 e no artigo 144 da Consolidação de Normas da Corregedoria - Geral da Justiça Federal da 2a. Região (Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011) pela intimação do processo que se fez na pessoa do Procurador da Fazenda Nacional, a quem, no desempenho de suas atribuições previstas no Regimento Interno da Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria MF nº 36, de 24/01/2014), incumbe avaliar a conveniência de inscrever e/ou ajuizar, ou não, as custas impagas, ou ainda apenas mantê-las sob controle contábil, por aplicação de juros, correção monetária e encargos, até que atinjam os limites mínimos de valores convenientes a tais providências.
Portanto, indefiro o pedido no evento 71.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme já determinado.
1. Lei nº 9.289/96. Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.
2. Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003 (Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região). Art. 144. Concluído o processo, a parte responsável será intimada para o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual a conta será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição em dívida ativa. (...)
3. Lei n° 6.830/1980. Art. 2º, (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
4. Lei n° 4.320/64. Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (...) § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. § 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
5. Lei Complementar nº 73/93. Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente: I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; (...)
6. Portaria MF nº 75/2012. Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...)
7. Portaria MF nº 36, de 24/01/2014 (Regimento Interno da PGFN). Art. 1º À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao AdvogadoGeral da União e administrativamente ao Ministro de Estado da Fazenda, compete: I - apurar a liquidez e certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa, para fins de cobrança, amigável ou judicial; (...) Art. 65. Às Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional compete: (...) III - atividades de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na sede de sua competência territorial: a) apurar a liquidez e certeza da Dívida Ativa, decorrente de créditos tributários ou não, bem como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (...) Art. 66. Às Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição, compete: (...) III - atividades de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: a) apurar a liquidez e certeza da Dívida Ativa, decorrente de créditos tributários ou não; b) promover a inscrição e a cobrança, amigável ou judicial dos créditos inscritos; (...) Art. 75. Aos Serviços de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos; da Dívida Ativa; de Cadastro da Dívida Ativa; de Inscrição, Averbação e Ajuizamento e de Diligências compete dirigir, orientar e controlar a execução dos encargos pertinentes à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa e especialmente: I - receber e registrar os processos remetidos à Procuradoria, para fins de apuração e inscrição da Dívida Ativa, e efetuar sua distribuição aos Procuradores da Fazenda Nacional, na forma fixada pelo ProcuradorRegional, Chefe ou Seccional; II - promover, por despacho do Procurador da Fazenda Nacional, a inscrição da Dívida Ativa, tributária ou de qualquer outra natureza, nos registros próprios; III - separar e identificar os processos administrativos para inscrição em Dívida Ativa; (...) X - proceder a cálculo de atualização monetária de débitos, bem assim de multas e juros de mora e demais encargos legais e outros de interesse da cobrança da Dívida Ativa.