Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0515303-42.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
1- Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (evento 187, EMBDECL1) suscitou erro material na r. decisão de evento 183, DESPADEC1, que determinou a transformação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em pagamento definitivo em favor do Exequente.
Alegou, em suma, que “o exequente não é a União, cujos créditos são arrecadados pela Receita Federal, mas o IBAMA. Observe-se que existe diferença prática, para fins financeiros, entre a "transformação em pagamento definitivo" de um depósito judicial e a conversão em renda desse depósito judicial por meio de transferência eletrônica TES (0034). Por meio da transformação em pagamento definitivo, o valor oriundo do depósito judicial passará a permanecer, em caráter definitivo, na Conta Única do Tesouro Nacional a crédito da União (crédito arrecado pela Receita Federal). De outra forma, realizando-se a conversão em renda por meio de transferência eletrônica TES (0034), o valor será atribuído, na Conta Única do Tesouro Nacional, ao IBAMA, entidade federal com personalidade jurídica própria (autarquia - crédito não arrecadado pela Receita Federal).”
A Embargada/PETROBRAS, em contrarrazões (evento 196, CONTRAZ1), informou que “nada tem a opor quanto ao pedido de conversão em renda feito pelo Ente em substituição à determinação de pagamento definitivo, pois se trata de trâmite financeiro definido que difere a União de sua autarquia federal, parte neste processo.”.
Examinados, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
In casu, assiste razão ao Embargante diante da sua explanação acerca da diferença prática, para fins financeiros, entre "transformação em pagamento definitivo” de um depósito judicial e a sua conversão em renda quando se trata de autarquia federal, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração e, assim, revejo a r. decisão de evento 115, DESPADEC1, parte final, evento 133, DESPADEC1 e evento 183, DESPADEC1, apenas para que conste: “expeça-se ofício à CEF determinando que a conversão em renda de 50% do total do depósito judicial referente ao extrato juntado no evento 118, (valor com data base em setembro/2022: R$ 5.005.519,75), seja efetivada por transferência eletrônica TES (0034) para a Conta Única do Tesouro Nacional”, tal como os códigos informados na petição de evento 187, EMBDECL1, a qual deverá acompanhar o ofício dirigido à CEF.
Intimem-se.
2- evento 199, PET1: Nos termos do artigo 28 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, e como explicado nos Manuais "Cadastramento de Advogados", "Substabelecimento" e "Sociedade de Advogados", acessíveis por meio do link: “http://portaleproc.trf2.jus.br/manuais/usuario-externo/”, no sistema e-Proc, a inclusão e/ou modificação do cadastro de patronos da parte -- e, por conseguinte, a responsabilidade por que as intimações sejam corretamente endereçadas -- cabe diretamente aos próprios Advogados que atuam no processo pelo acesso que têm ao sistema, inclusive para substabelecimentos, com ou sem reservas.
Destarte, quando o caso, devem providenciar tal cadastramento diretamente por meio do seu acesso exclusivo ao "Painel do Advogado", para tanto observando o seguinte procedimento: 1) consultar o processo pelo número; 2) em "Consulta Processual - Detalhes do Processo", no campo "Ações", clicar em "Substabelecimentos"; e, 3) na tela "Substabelecimento de Processo", preencher as informações pertinentes, de sem ou com reservas e a identificação do substabelecido, então clicando no botão "Gerar Substabelecimento", podendo, ainda, a rotina para o cadastramento de advogados ser encontrada detalhadamente junto ao link https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/SAJ/procuracao_reu.pdf.
3- Evento 205: Diga a parte Executada acerca da petição de evento 205. Prazo: 10 (dez) dias.