Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040680-30.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: REAL TONER IMPRESSORAS LTDA
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
EXECUTADO: WALDEA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DREVECK E SILVA (OAB RJ184255)
DESPACHO/DECISÃO
No despacho proferido no evento 209 foi deferida, em caráter derradeiro, a dilação de prazo por 20 (vinte) dias para que a credora Caixa Econômica Federal adotasse providências indispensáveis ao prosseguimento da cobrança forçada. Naquela oportunidade, o juízo assinalou o histórico de tentativas de localização patrimonial e dilações pretéritas concedidas à credora.
Posteriormente, a empresa executada Real Toner Impressoras Ltda compareceu aos autos por meio da petição juntada no evento 213. Na ocasião, requereu formalmente que todas as publicações e intimações futuras alusivas ao feito fossem dirigidas de modo exclusivo ao patrono Dr. Augusto Sterchele Nunes Pereira Neto, sob pena de nulidade processual absoluta.
No evento 215, a referida executada peticionou novamente requerendo a juntada do respectivo instrumento de mandato judicial. Constatou-se que a procuração anexada no evento 215 (PROC2) conferia poderes específicos de representação em nome de Waldea de Oliveira Santos em favor do mencionado advogado Dr. Augusto Sterchele Nunes Pereira Neto.
Ato contínuo, a secretaria do juízo proferiu o despacho veiculado no evento 216, determinando o imediato cadastramento do Dr. Augusto Sterchele Nunes Pereira Neto no sistema processual informatizado para viabilizar as futuras intimações da executada Real Toner Impressoras Ltda. No mesmo provimento judicial, constatou-se que o referido patrono já figurava como outorgado em procuração constante dos autos conexos dos Embargos à Execução nº 5050355-17.2024.4.02.5101, determinando-se, no mais, o aguardo do decurso do prazo processual regulamentar.
A credora Caixa Econômica Federal manifestou-se no evento 217 solicitando nova dilação de prazo por 20 (vinte) dias para a apresentação das certidões e indicação de bens penhoráveis, alegando sobrecarga operacional nos departamentos internos responsáveis pelo atendimento das ordens de diligência.
Considerando que a marcha processual e as providências de localização de ativos são de interesse estrito e exclusivo da parte credora, proferiu-se o despacho constante do evento 219, no qual foi deferido o alongamento do prazo pelo período de 30 (trinta) dias para que a Caixa Econômica Federal colacionasse a certidão de ônus reais do imóvel e indicasse bens viáveis à constrição, conforme determinado originariamente no evento 177.
Apesar da dilação concedida, a credora peticionou novamente no evento 224, pleiteando novo elastério de 20 (vinte) dias sob a idêntica justificativa de acúmulo de serviços e dificuldades operacionais de seus setores internos de representação jurídica.
Diante do reiterado descumprimento dos prazos assinalados, o juízo exarou a decisão do evento 226, indeferindo motivadamente o novo pleito de prorrogação temporal. Na mesma oportunidade, diante da inércia em impulsionar utilmente a execução com medidas expropriatórias viáveis, foi determinada a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 921 do Código de Processo Civil, franqueando-se à exequente a possibilidade de requerer diligências a qualquer tempo ou colacionar os documentos faltantes, ordenando-se a intimação das partes apenas para ciência do ato de suspensão.
No evento 233, o patrono Dr. Augusto Sterchele Nunes Pereira Neto apresentou petição de juntada de substabelecimento sem reserva de poderes em favor dos advogados Igor Machado de Mello Faia, Rodrigo Saad Corrêa, Gabriel Ribeiro Pessoa, Marcielle de Oliveira Fátima, Bárbara Goniadis Lima, Christina de Moraes Bezerra de Mello, Teresa Christina de Moraes Bezerra de Mello e Mylena Silva de Cerqueira.
Ato contínuo, no despacho do evento 236, este juízo condicionou a homologação do substabelecimento sem reserva de poderes apresentado à prévia comprovação da notificação e do inequívoco conhecimento do cliente outorgante. No mesmo ato, assinalou-se que caberia ao patrono apontar especificamente quais profissionais da banca deveriam ser cadastrados no sistema para fins de recepção das futuras intimações e atos de publicação.
Petição da executada Real Toner no evento 240, requerendo a habilitação do advogado IGOR MACHADO DE MELLO FAIA.
Decido.
A análise da regularidade da representação técnica constitui matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado fiscalizar a idoneidade da capacidade postulatória das partes durante todo o curso do processo. Diante disso, passa-se ao exame da petição e dos documentos carreados no evento 240, em face das determinações contidas no despacho do evento 236.
No evento 236, este juízo determinou que o antigo patrono Dr. Augusto Sterchele Nunes Pereira Neto demonstrasse nos autos que a empresa representada fora previamente cientificada sobre o substabelecimento sem reserva de poderes, em cumprimento fiel às diretrizes deontológicas da advocacia. Contudo, a empresa devedora Real Toner Impressoras Ltda manifestou-se de maneira direta e independente no evento 240 por meio de petição subscrita pelos novos procuradores Dra. Bárbara Goniadis Lima (OAB/RJ 239.038) e Dr. Igor Machado de Mello Faia (OAB/RJ 181.529).
Com a referida manifestação, foi apresentado novo instrumento de mandato original no evento 240 (PROC2), outorgado de forma direta e exclusiva por Real Toner Impressoras Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devidamente representada por sua sócia e administradora, Waldea de Oliveira Santos. O referido documento, datado de 20 de fevereiro de 2026 e assinado eletronicamente em 12 de março de 2026, constituiu como procuradores habilitados as pessoas jurídicas Felippe Monteiro Sociedade Individual de Advocacia e Faia & Saad Sociedade de Advogados, representada pelo Dr. Igor Machado de Mello Faia (OAB/RJ 181.529), além de indicar expressamente os advogados Gabriel Ribeiro Pessoa (OAB/RJ 224.856), Bárbara Goniadis Lima (OAB/RJ 239.038), Marcielle de Oliveira Fátima (OAB/RJ 198.373) e Teresa Christina de Moraes Bezerra de Mello (OAB/RJ 228.763).
A outorga superveniente de procuração diretamente pela empresa executada demonstra o conhecimento pleno e inequívoco sobre a alteração do corpo de patronos encarregado de sua defesa técnica. Portanto, a exigência formal contida no despacho do evento 236, voltada a resguardar o cliente de eventual desamparo técnico decorrente de substabelecimento sem reserva promovido pelo antigo patrono, perdeu inteiramente o seu objeto. A relação jurídica de confiança resta restabelecida diretamente entre a executada Real Toner Impressoras Ltda e os novos advogados por ela voluntariamente nomeados no documento de evento 240 (PROC2).
Da mesma forma, o pedido de cadastramento exclusivo para intimações formulado pela nova banca de advocacia preenche as exigências legais e formais do contraditório. O requerimento formulado no evento 240 indica de forma precisa que as publicações e comunicações oficiais sejam disponibilizadas em nome do Dr. Igor Machado de Mello Faia (OAB/RJ 181.529). Atendidos os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, a regularização do cadastro constitui direito da parte e dever da secretaria judiciária para assegurar a validade e a eficácia das comunicações dos futuros atos processuais.
Diante do exposto, declaro a perda de objeto das providências de comprovação de comunicação exigidas no evento 236, tendo em vista a juntada de nova procuração outorgada diretamente pela empresa executada Real Toner Impressoras Ltda no evento 240 (PROC2), o que acarretou a revogação tácita do mandato anteriormente conferido ao Dr. Augusto Sterchele Nunes Pereira Neto;
À Secretaria, para que proceda ao imediato cadastramento do novo patrono da executada Real Toner Impressoras Ltda, Dr. IGOR MACHADO DE MELLO FAIA, inscrito nos quadros da OAB/RJ sob o nº 181.529, para que todas as futuras publicações e intimações relativas à referida executada sejam expedidas de forma exclusiva em seu nome, conforme formalmente requerido no evento 240, sob pena de nulidade.
Intimem-se.
Sem prejuízo, mantenho integralmente a suspensão do curso da execução nos moldes definidos na decisão constante do evento 226 e com amparo no disposto no artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecer aguardando provocação útil da credora Caixa Econômica Federal em arquivo provisório, sem baixa na distribuição.