Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0152253-13.2014.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: VALERIA CECILIA SANT ANNA DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE ASSUNCAO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 134, PET1 e evento 141, PET1: Assiste razão à terceira interessada VALÉRIA CECILIA SANT'ANNA DA SILVA, vez que o imóvel objeto de penhora (evento 62, OUT26) e reavaliado (evento 132, LAUDO1) foi declarado como bem de família, proteção legal garantida pela Lei nº 8.009/90 e, assim, impenhorável, bem como restou desconstituída a penhora incidente sobre o bem imóvel situado na Rua Dois de Fevereiro, 718, apto. 101, Encantado/RJ, conforme se vê da sentença/acórdão anexos ao evento 134.
Assim, fica desconstituída a penhora antes efetivada nestes autos (evento 62, OUT26), providenciando a Secretaria as medidas necessárias para tanto.
Ao(à) Exequente para manifestar o prosseguimento pretendido à execução em face do que consta nos autos, ciente de que, no caso de se requerer qualquer medida constritiva, deverá informar, no texto de sua petição, o montante correspondente ao somatório atualizado da(s) inscrição(ões) constante(s) da(s) CDA(s) objeto desta execução, sob pena de se adotar o último valor informado nos autos. Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada vindo, a execução estará suspensa por um ano e, após, será automaticamente arquivada por mais cinco, na forma do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, do que a Exequente já fica ciente por esta.
Decorrido o prazo de arquivamento, reabra-se vista à Exequente, por 5 (cinco) dias, e retornem conclusos.