Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062665-21.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
ADVOGADO(A): LEONARDO JORGE RODRIGUES (OAB RJ145662)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANÇA EIRELI em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL objetivando a concessão de tutela de urgência para:
(i) Mediante o depósito integral do valor atualizado (R$ 7.968,82), determinar, nos termos do art. 151, II, do CTN, a imediata suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Processo Punitivo nº 2024/132622 - DELESP/DREX/SR/PF/RJ, a qual ensejou a inscrição na Dívida Ativa nº: 70625012842-39, lançada no PA nº: 08211 264802/2025-39, e seus respectivos encargos acessórios, impondo-se à UNIAO que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda a baixa de protestos e a exclusão do nome da Autora da Dívida Ativa, do CADIN e demais apontamentos, bem como se abstenha de obstar a emissão de certidão negativa de débitos fiscais por conta da sanção objeto desta ação e também de promover qualquer ato executório do crédito originário da multa e suas cominações até o trânsito em julgado da decisão final de mérito, tudo sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
(ii) Determinar que a UNIÃO se abstenha de fiscalizar e autuar novamente a Autora pelos motivos que ensejaram a lavratura do auto até o trânsito em julgado desta ação, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e caracterização do crime de desobediência, tudo sem o prejuízo de eventuais perdas e danos que vier a causar.
Narra que é empresa que presta serviços de vigilância patrimonial, escolta armada e segurança pessoal e, nessa condição, ter sido vencedora no processo licitatório para prestação de seus serviços a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro - ALERJ, desde 2021, em suas dependências, em prédio localizado na Rua México, nº: 125, Centro, Rio de Janeiro/RJ, o qual também conta com acesso pela Rua D’Ajuda, nº: 05, desta Cidade.
Ocorre que, em 23 de novembro de 2024, a Autora sofreu ação fiscalizadora da DELESP/DREX/SR/PF/RJ na qual o órgão concluiu, de forma equivocada e ilegal, que a impetrante teria contrariado a legislação que regulamenta a atividade de segurança privada, por incorrer na prática da infração tipificada no art. 165, IX, da Portaria nº: 18.045/2023 - DG/PF ao argumento, segundo consta do Auto de Constatação de Infração e Notificação nº: 3042/2024 (Evento 1 - PROCADM5), ou seja, o vigilante teria sido encontrado "em área externa à ALERJ, fora dos limites do local de serviço, na função de tomar conta de veículos e de vagas de estacionamento na rua México, altura do nº 125, Centro, Rio de Janeiro/RJ".
Assim, informa que, mediante processo administrativo foi aplicada a empresa a multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRs, sanção que entende ser ilegal haja vista que o local vigiado deveria ser considerado extensão das dependências parlamentares, eis que destinado a estacionamento, embarque e desembarque de autoridades e estaria, portanto, inserido nos limites de ronda interna e externa da instituição.
Inicial e documentos em Evento 01, com comprovante de recolhimento das custas judiciais.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn)
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida. Explico.
A presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade de penalidade administrativa aplicada à ALFASEG por parte da Polícia Federal em razão de suposta infração ao art.165, IX, da Portaria nº 18.045/2023 - DG/PF, consoante Auto de Constatação de Infração e Notificação nº: 3042/2024), decisões e atos administrativos exarados no Processo Punitivo nº 2024/132622 - DELESP/DREX/SR/PF/RJ (doc. 04), a qual ensejou a inscrição na Dívida Ativa nº: 70625012842-39 lançada no PA nº: 08211 264802/2025-39 (doc. 05).
Em sede de tutela de urgência, a demandante requer (i) a imediata suspensão da exigibilidade da multa e (ii) a abstenção da UNIÃO na fiscalização da atividade de vigilância, com a consequente não aplicação de outras penalidades previstas em Portaria regulamentar.
No tocante a suspensão da multa à vista do depósito do montante integral do crédito tributário, cabe trazer alguns esclarecimentos.
O depósito judicial ou administrativo, é direito do administrado e quando efetuado em sua integralidade, possui o condão de suspender a exigibilidade da exação, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN.
"(...) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (grifos nossos)
(...)"
Desta feita, é pertinente ressaltar que a realização do depósito é direito do contribuinte, que pode efetuá-lo independentemente de autorização judicial, produzindo seus efeitos imediatos, os quais decorrem diretamente da lei.
Além disso, o depósito tem natureza de caução do deferimento da medida liminar/tutela de urgência, em ordem a tornar reversível eventual cassação ou revogação da medida concedida pelo Juízo.
Tal natureza é decorrente da dupla finalidade do depósito judicial, já que atua não só como causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas também como garantia do pagamento do débito, caso o pedido seja julgado improcedente ao final do processo principal.
Caberá ao Juízo, portanto, caso seja realizado o depósito pela impetrante, comunicar a autoridade fiscal que o crédito se encontra com exigibilidade suspensa, em razão da efetivação da garantia.
Outrossim, com relação ao requerimento para "determinar que a UNIÃO se abstenha de fiscalizar e autuar novamente a Autora pelos motivos que ensejaram a lavratura do auto até o trânsito em julgado desta ação", revela-se demasiado o deferimento de cautela que, de forma transversa, impeça a autoridade administrativa de exercer seu poder-dever de fiscalização da atividade da impetrante.
Considerando a informação de que é a segunda vez que a impetrante é penalizada pela fiscalização e que, dentre as sanções elencadas na Portaria 18.045/2023 - DG/PF, em seu artigo 160, estaria prevista a penalidade de proibição temporária de funcionamento, não obstante manter a autoridade impetrada no livre exercício de seu poder-dever fiscalizatório, revela-se prudente, em sede cautelar, afastar especificamente a aplicabilidade da sanção de poribição temporária de funcionamento.
Ante o exposto, determino que a UNIÃO abstenha-se de aplicar à demandante a sanção de proibição temporária para funcionamento, até o deslinde do feito, prevista na Portaria 18.045/2023 - DG/PF, até o deslinde do feito.
Comprovado nos autos a realização do depósito, INTIME-SE A UNIÃO para ciência e aferição da correção do valor depositado, a fim de que, em sendo correspondente ao valor integral do débito, possa ser efetivado o deferimento da antecipação de tutela, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalvo que a suspensão da exigibilidade não poderá ser deferida caso a parte ré comprove a insuficiência do depósito realizado nos autos; nesse caso, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Concomitantemente, CITE-SE A PARTE RÉ (UNIÃO/AGU) para, no prazo de 30 dias, oferecer contestação, especificando suas provas.
Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
Em seguida, retornem conclusos.
P. I.