Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0502502-75.2003.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NOVENTA S/A - FALIDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
EXECUTADO: FERNANDO DE DEUS AFFONSO FILHO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA (OAB RJ103491)
ADVOGADO(A): CLAUDIA DE CARVALHO CORREA PEIXOTO (OAB RJ056380)
EXECUTADO: IZAAC VOLDMAN
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA (OAB RJ103491)
ADVOGADO(A): CLAUDIA DE CARVALHO CORREA PEIXOTO (OAB RJ056380)
EXECUTADO: JAIME JOSE MACHADO FERNANDES
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DOS SANTOS LIMA (OAB RJ103491)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 366- Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MASSA FALIDA DE NOVENTA S.A, em razão da execução fiscal ajuizada em seu desfavor pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Alega o excipiente, em síntese, a ocorrência de decadência parcial da cobrança.
Demais disso, intenta o afastamento da multa e dos juros de mora em decorrência da quebra.
Por fim, requer a extinção parcial dos créditos tributários em cobrança pela CDA n.º 35371069-5, relativos ao ano calendário de 1996, em razão da decadência; a expedição de ofício ao Juízo falimentar, para retificação da reserva de crédito efetivada nos autos n.º 0138143- 97.2019.8.19.0001, junto à 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Requer, ainda, a exclusão em definitivo das multas e dos juros de mora dos créditos, bem como a condenação da exequente nas verbas sucumbenciais.
Evento 377 - A excepta reconhece apenas a decadência parcial do crédito em relação as competências 05 a 11/1996 e 01 a 04/1997. Ademais requer a sua não condenação em honorários advocatícios.
Evento 385 - Nova manifestação da exequente, na qual reitera os pedidos outrora de evento 377.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ”
Em razão disso, é possível suscitar questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 19/02/2003, visando à cobrança de valores inscritos pelas CDAs 353710695, 353710709, 354640461, 354640470, 354640488, 354640550, 354642219, 354642227, 354642235, 354642243 e 354642251.
Exarado o cite-se em 25/04/2003, a citação logrou êxito em 03/06/2003, tendo o executado ofertado bens em garantia do Juízo em 04/07/2007.
Em sequência, houve adesão a parcelamento administrativo da dívida e posterior exclusão do REFIS pela Portaria 544, informado pelo exequente em 17/05/2005.
Diante disso, o Juízo determinou o prosseguimento do feito, mediante a penhora e avaliação de bens, tendo a diligência restado infrutífera em 08/11/2005.
Em 26/11/2007, o exequente informou adesão da parte ao Parcelamento Especial da MP 306/2006, momento em que os autos foram suspensos.
Pela petição de 30/09/2016, a União informou a exclusão da sociedade do programa de parcelamento.
Após diversos desdobramentos, em 13/11/2023, o exequente informou os valores atualizados dos débitos em discussão, na data da decretação da falência (evento 327).
No evento 366, o excipiente arguiu a decadência parcial do crédito tributário em cobrança nos autos, pela CDA n.º 35371069-5, cujos fatos geradores tenham ocorrido no ano calendário de 1996, pelo que requer a extinção parcial dos débitos em discussão.
Requer, ainda, a exclusão em definitivo das multas e dos juros de mora dos créditos, que seja oficiado o Juízo Falimentar, processo nº. 0138143- 97.2019.8.19.0001 em trâmite na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, a fim de solicitar a retificação da reserva de crédito lá realizada, bem como a condenação da exequente nas verbas sucumbenciais.
Frise-se, a CDA n.º 35371069-5 cobra período da dívida de 05/1996 a 12/1998.
Como se sabe, o direito potestativo da Fazenda de efetuar o lançamento submete-se a prazo de decadência. Uma vez lançado o crédito, o direito de exigi-lo, em ação de execução, submete-se a prazo de prescrição.
Conforme leciona Leandro Paulsen, “a decadência refere-se sempre ao lançamento de ofício, independentemente da modalidade de lançamento a que o tributo normalmente está sujeito” (Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15ª Ed. p. 1190). Com efeito, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o habitual é a declaração pelo contribuinte dos valores devidos, submetendo-se tal declaração à confirmação pela autoridade fazendária.
Já há muito o Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos casos em que há declaração do contribuinte, resta dispensado qualquer ato ulterior para o lançamento do débito, ficando, desde logo, constituído o crédito tributário. Neste sentido, elaborou-se o enunciado n.º 436 da Súmula do STJ:
“A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.
Assim, sendo incorreta a declaração, compete ao Fisco proceder ao lançamento suplementar, o qual estará sujeito ao prazo decadencial. Igualmente, se houver omissão por parte do contribuinte, deverá a autoridade fazendária efetuar o lançamento de ofício. Em relação, porém, ao montante já informado como devido pelo contribuinte, não há falar em decadência, porque já constituído o crédito. A partir de então, passará a fluir o prazo prescricional quinquenal, nos molde do artigo 174, I, do CTN.
Por oportuno, cabe esclarecer ainda que os débitos previdenciários não prescrevem em 10 anos, conforme prevê a Lei n. 8.212/91, eis que o Colendo STF – Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 08, consignando que "são inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Na hipótese dos autos, como dito, verifica-se que o débito é concernente a contribuição previdenciária devida entre 02/1999 a 09/2001, ao passo que o excipiente requer a extinção parcial dos créditos tributários em cobrança pela CDA n.º 35371069-5, relativos ao ano calendário de 1996, em razão da decadência.
No que tange à CDA n.º 35371069-5, a excepta reconhece o prazo decadencial para a constituição dos débitos com período da dívida entre 05/1996 a 11/1996 e 01/1997 a 04/1997.
Assim, conclui-se pela decadência parcial dos créditos em exigência.
No evento 377, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL aduz que é indevida a condenação em honorários, sob o argumento de que o cancelamento parcial ocorreu em momento anterior à apresentação da exceção de pré-executividade pelo executado.
Ressalta que "(...) a par do que ocorrera em relação ao DEBCAD n. 354642251 (evento 181), o Fisco procedeu à revisão de ofício e, ainda em 2018, realizou a exclusão dos períodos atingidos pela decadência, notadamente as competências de 05/1996 a 11/1996 e 01/1997 a 04/1997, conforme se constata do documento em anexo."
Em contrapartida, o executado afirma que a exequente tenta induzir a erro o Juízo, já que a atualização com a consequente exclusão parcial dos débitos atingidos pelo instituto da decadência somente se deu em 31/10/2024.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao executado, ou seja, não cabe afastar o ônus sucumbencial da exequente.
Em análise ao documento juntado ao evento 377 - ANEXO1, verifico que, ainda que haja informação do reconhecimento de decadência de parte da cobrança pela Súmula Vinculante 08, em 18/01/2018, a alteração da inscrição n.º 353710695, somente ocorreu em 17/04/2024, consoante print abaixo:
Dando prosseguimento, trato do pedido de afastamento da multa e dos juros de mora em decorrência da quebra formulado pelo excipiente.
A falência constitui processo coletivo de execução forçada de uma sociedade empresária cuja recuperação é inviável por distintos motivos. De tal modo, objetiva a reunião dos credores para arrecadação dos bens e alienação para pagamento em atenção à ordem de prioridade estabelecida na lei.
Anteriormente a 09 de junho de 2005 regia-se pelo Decreto-Lei nº 7.661/45. Após, pela Lei 11.101/2005.
Nesse vértice, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível discutir o tema da cobrança de multa e juros em face da massa falida por versar matéria essencialmente de direito relacionada à própria liquidez e certeza do título, tal como ocorre na presente demanda.
E, ainda, no que concerne à incidência da multa moratória, a jurisprudência do STJ, na vigência do DL7.661/45, seguia a orientação de não incidência no sentido de que, por constituir pena administrativa, não corre contra a massa falida, consoante as Súmulas 192 e 565 do STF, sendo que, após a data da decretação da falência, os juros moratórios apenas serão devidos se houver sobra do ativo apurado para o pagamento do principal.
Nesse passo, albergou-se em doutrina e jurisprudência a compreensão de que a decretação da falência afastava a exigência das multas em desfavor da massa falida, com arrimo no artigo 23 do Decreto-Lei 7.661/45:
Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais e civis, alegando ou provando os seus direitos.
Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
(...)
III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias.
De tal modo, assentaram-se os Enunciados 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal (STF), do seguinte teor: “não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa” e “a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado na falência”.
Em consonância, a jurisprudência do STF se pacificou quanto à compatibilidade do art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/45 - e, consequentemente, dos referidos enunciados - com a CRFB/88, conforme se observa, entre outros, dos seguintes julgados:
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Falência. Multa fiscal. Moratória. Natureza administrativa. Inexigibilidade. Agravo regimental não provido. Aplicação da Súmula 565. Precedentes. Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal moratória, que tem efeito de pena administrativa (AI 268957 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 02/03/2004, DJ 28-05-2004 PP-00018 EMENT VOL-02153-05 PP-01015)
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MULTA MORATÓRIA - HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A multa fiscal moratória, por qualificar-se como sanção de caráter administrativo, não se inclui no crédito habilitado em falência. A Súmula 565/STF, por revelar-se compatível com a Constituição de 1988, foi por esta integralmente recepcionada. Precedentes.
(RE 371753 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 16-06-2006 PP-00024 EMENT VOL-02237-03 PP-00538)
Todavia, caso a quebra tenha sido decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, o regramento é diverso.
Isso porque tornou-se possível a cobrança de multa de natureza tributária, quaisquer delas, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência, in verbis:
“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
(...)
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
Por conseguinte, ainda que a multa moratória constitua penalidade administrativa, segue a incidência em razão da habilitação na falência.
Isso não demanda qualquer distinção por meio de refazimento da certidão de dívida ativa, mas de atenção no próprio processo coletivo em relação à ordem de preferência.
Noutro âmbito, os juros de mora anteriormente à falência são devidos sem qualquer repercussão do tema de existência ou não de saldo para pagamento do principal.
Após a decretação da quebra, entretanto, a incidência dos juros de mora submete-se à existência de ativos para o pagamento do principal como prevê o artigo 124 da Lei 11.101 de 2005:
“Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.”
No presente caso, a falência foi decretada posteriormente à vigência da Lei 11.101 de 2005 sem que isso repercuta, como visto, nas multas.
Em relação aos juros, inexiste, a princípio, cabal comprovação de que o ativo apurado não comporta a incidência dos juros de mora, o que, de todo modo deve ser apurado nos autos da falência.
Reconhece-se que a quebra foi decretada após a incidência da Lei 11.101 de 2005.
Assim sendo, cabe ao juízo falimentar a aplicação do artigo 124 da Lei 11.101 de 2005 caso identifique que não há saldo para quitação dos juros da cobrança, incidentes após a quebra.
Essa tem sido a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região conforme as seguintes ementas:
“0003285-42.2019.4.02.0000 (TRF2 2019.00.00.003285-2)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05. MULTA MORATÓRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIDO. 1 - A questão centra-se na insatisfação da agravante pelo fato de o Juízo a quo ter acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravada para afastar da execução fiscal originária o valor referente à multa moratória contra a falida desde a data da quebra (07/02/2017). 2 - De início, pontue-se que a dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré- executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas pré constituídas e que possam, em tese, comprovar suas alegações. 3 - A agravante alega que é devida a cobrança da multa moratória no caso em análise, uma vez que a falência foi decretada em 07/02/2017, ou seja, sob a vigência da Lei nº 11.101/05. 4 - Compulsando os autos originários, verifica-se que a decretação da quebra da sociedade ocorreu em 07/02/2017, com fundamento na Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, ainda que a multa moratória constitua pena administrativa, são inaplicáveis, no caso sub judice, as súmulas 192 e 565 do STF, segundo as quais, "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa", e "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado na falência". 5 - Tais orientações encontravam fundamento na antiga Lei de Falências, notadamente no seu art. 23, parágrafo único, III, que dispunha "Não podem ser reclamados na falência: as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas". 6 - Entretanto, para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência. Precedentes deste E. TRF2: (0030014-45.2016.4.02.5001 (TRF2 2016.50.01.030014-7) Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 3ª TURMA 1 ESPECIALIZADA Data de decisão 16/07/2019 Data de disponibilização 19/07/2019 Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO)/ (TRF2, 4ª Turma Esp., AC 0002195- 67.2017.4.02.0000, rel. Des. Fed. LUIZANTONIO SOARES, julgamento em 23/11/2017, DJe 28/11/2017) 7 - Agravo de Instrumento da UNIÃO FEDERAL provido para que seja mantida a cobrança da multa moratória tal como prevista na CDA.
Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Data de decisão 29/11/2019
Data de disponibilização 04/12/2019
Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
0003241-56.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.003241-5)
Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. QUEBRA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N.ºs. 192 E 565 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. CONDICIONADOS À EXISTÊNCIA DE ATIVO. ART. 26, DL 7.661/45 E ART. 124 DA LEI 11.101/2005. AFERIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sabe-se que a inexigibilidade da multa moratória em desfavor da empresa com falência, apenas se aplica à quebra decretada antes da vigência da Lei n.º 11.101/05 (em vigor desde 09 de junho de 2005), circunstância em que incide o disposto no art. 23, parágrafo único, inc. III do DL 7.661/1945. 6. O art. 192 da Lei n.º 11.101/05 corrobora tal entendimento. 7. A questão restou pacificada com a edição dos enunciados das Súmulas 192 e 565 do STF, in verbis: "Súmula 192: Não se inclui no crédito habilitado na falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa. Súmula 565: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado na falência". 8. No caso, em que pese os argumentos da apelante, a respectiva falência foi decretada em 02/10/2006 (e-fls. 303-321), quando já vigente a Lei 11.101/2005, hipótese que afasta a incidência das Súmulas n.ºs 192 e 565 do STF e legitima a cobrança da multa. 9. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida tornou-se possível com a vigência da Lei 11.101/2005, tendo em vista que o art. 8, VII, da lei referida impõe que as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias, sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. Confira-se: REsp 1718970/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/11/2018. 10. Decerto, contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da lei nº 11.101/2005, mantendo a mesma orientação do art. 26 do DL n.º 7.661/45. 11. Desse modo, o Juízo falimentar decretou a quebra da apelante em 02/10/2006 (e-fls. 303- 321), marco delimitador da incidência de juros, caso existente ativo para pagamento do principal. Todavia, tal aferição se dará nos autos do próprio processo falimentar, quando do efetivo pagamento do débito. 12. Apelação parcialmente provida, apenas para delimitar a incidência de juros a partir da 1 decretação de falência da apelante, caso existente ativo para pagamento do principal (art. 124 da Lei 11.101/2005).
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Data de decisão 06/09/2019
Data de disponibilização 10/09/2019
Relator FERREIRA NEVES
0030014-45.2016.4.02.5001 (TRF2 2016.50.01.030014-7)Ementa selecionada
Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/2005. MULTA MORATÓRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA, CONDICIONADOS À EXISTÊNCIA DE ATIVO. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes, em parte, embargos à execução opostos, para determinar a exclusão da multa moratória inserida no título executivo discutido, concernente à taxa de fiscalização do mercado valores mobiliários (art. 2º da Lei nº 7.940/89), bem como para que a cobrança dos juros de mora ocorra tão somente se houver ativos suficientes para pagamento do principal. 2. A decretação da quebra da sociedade ocorreu no dia 09/02/2015, com fundamento na Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, ainda que a multa moratória constitua, deveras, pena administrativa, são inaplicáveis, in casu, os Enunciados 192 e 565 da Súmula do STF. Tais orientações encontravam respaldo na antiga Lei de Falências (art. 23, parágrafo único, III). Entretanto, para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, haja vista que a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação de tal crédito na falência. 3. Quanto aos juros de mora, salienta-se a seguinte distinção: antes da decretação da falência, são eles devidos, independentemente da existência de saldo para pagamento do principal; após a decretação da quebra, a incidência de juros moratórios fica condicionada à suficiência de ativos para pagamento do principal (art. 124 da Lei nº 11.101/2005). Todavia, não ficou demonstrado nos autos que o ativo apurado não comporta a incidência dos juros de mora - a falência fora decretada em razão de pedido de quebra com esteio no art. 9º, III, do já revogado Decreto-Lei nº 7.661/45 -, motivo pelo qual mostra-se inviável, in casu, a exclusão desses. 4. Apelo interposto pela Comissão de Valores Mobiliários parcialmente provido.
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Data de decisão 16/07/2019
Data de disponibilização 19/07/2019
Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
0002195-67.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.002195-0)Ementa selecionada
Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DE COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA. FALÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI Nº 11.101/05. DAR PROVIMENTO. 1 - Consolidou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que a multa moratória fiscal, por sua natureza jurídica de sanção administrativa, não podia ser reclamada da massa falida, sendo legítima a norma prevista no artigo 23, parágrafo único, inciso III do Decreto-lei nº. 7.661/45. 2 - Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, que entrou em vigor em 09/06/2005, o legislador ordinário tratou expressamente da possibilidade da cobrança da multa fiscal na falência, alterando o artigo 186, III do CTN. 3 - A ratio prevista na Lei Complementar nº 118/05 veio a acompanhar as alterações perpetradas pela Lei nº 11.101/05, que passou a regular o novo sistema de recuperação judicial, extrajudicial e a falência dos empresários e das sociedades empresárias, revogando o Decreto- lei nº 7.661/45, e entrou em vigor na mesma data da novel lei tributária. 4 - Assim, após 09/06/05, é perfeitamente possível a cobrança da multa fiscal da massa falida, tendo em vista que na nova sistemática esta somente será adimplida após o pagamento dos demais credores habilitados no processo falimentar, que, desta forma, não sofrerão prejuízo com a penalidade aplicada à empresa falida. 5 - Desse modo, resta saber, no caso concreto, quando foi decretada a falência da empresa, se no momento em que já vigia a Lei n.º 11.101/05, ou seja, após 09/06/05, ou se antes desta data, a fim de se aplicar o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios. 6 - In casu, verifico que a falência da empresa foi decretada em 30/09/2005, razão pela qual deve ser aplicado ao caso a Lei n.º 11.101/05, que permite a cobrança da multa moratória da massa falida. 7 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Data de decisão 23/11/2017
Data de disponibilização 28/11/2017
Relator LUIZ ANTONIO SOARES
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para em relação à CDA n.º 35371069-5, declarar extinto pela decadência, apenas, as competências de 05/1996 a 11/1996 e 01/1997 a 04/1997 e multas relacionadas, bem como para limitar a incidência de juros incidentes sobre a cobrança veiculada nos autos da execução fiscal em desfavor da executada a partir da decretação de falência, caso existente ativo para pagamento do principal (art. 124 da Lei 11.101/2005).
CONDENO a exequente em honorários advocatícios calculados sobre o montante, atualizado, reconhecido como inexigível, nos limites dos percentuais mínimos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (Temas 961 e 1076 do STJ).
Nada a deferir quanto ao pedido de "(...) expedição de Ofício ao d. juízo falimentar, nos autos nº. 0138143- 97.2019.8.19.0001 em tramitação na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, solicitando a retificação da reserva de crédito realizada", já que inexiste reserva efetivada nos autos da presente execução fiscal.
Intimem-se.