Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016673-08.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: MOACYR FIUZA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO. POSSÍVEL ANULAÇÃO DE PORTARIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO ENTE FEDERAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. STF (TEMA 839).
1. Reexame necessário de sentença que julga procedente o pedido autoral para aplicar sobre o valor nominal (atrasados devidos reconhecidos administrativamente e em sede do mandado de segurança nº 21417 - DF (2023/0080166-4) previsto na Portaria MJ nº 2.083, de 3 de dezembro de 2003, a título de correção monetária, o IPCA-e, desde quando cada parcela era devida, seguindo o entendimento adotado pelo STF nos autos do RE 870947, proferido com repercussão geral reconhecida. Quanto aos juros de mora, determina a aplicação da redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09, permanecendo cabível o índice de remuneração da caderneta de poupança. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença na origem que estabeleceu os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor nominal devidos no mandado de segurança nº 21417 – DF.
2. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do AI 791292, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 339), fixou a tese de que a sentença deve ser devidamente fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes: STF, 1ª Turma, Rcl 48958 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 4.4.2022. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0026482-54.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.5.2024.
3. No caso dos autos, observa-se que a parte demandante postula que o valor nominal objeto do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 21.417 - DF (R$ 195.752,54) sofra a incidência da aplicação de juros de mora, fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
4. Ocorre que o ente federal apresentou questão relevante que pode impactar diretamente no pedido da parte autora. Conforme mencionado pelo ente federal, os autos foram remetidos à Comissão de Anistia para ciência e providências pertinentes, e, em resposta, foi recebido o despacho 962/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC informando que há possibilidade de anulação da anistia concedida em favor da parte autora, o que poderia configurar a perda do objeto da presente demanda. Observa-se que não foi concedido prazo para o ente federal justificar se houve a nulidade da anistia concedida em favor da parte autora.
5. Além, disso, não foi enfrentado no decreto decisório o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), no qual a Suprema Corte decidiu que o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.785/99 não se aplica à revisão das anistias a cabos da Aeronáutica concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/1964.
6. Logo, deve ser reconhecido o vício de fundamentação da sentença, devendo o feito ser remetido na origem, com a respectiva intimação do ente federal para se manifestar sobre a anulação da Portaria que embasa a anistia da parte autora, bem como que seja enfrentada na sentença o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839).
7. Remessa necessária provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.