Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5024087-66.2023.4.02.5001/ES
APELADO: LARISSA PRECHEDES GOMES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)
APELADO: JULIANA PRECHEDES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no período de 30.09.2014 a 30.11.2023, tendo julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, quanto ao período posterior a 01.12.2023.
Em seu recurso, o INSS alega que não há qualquer embasamento legal para que seja afastada a prescrição quinquenal para as pessoas com deficiência de natureza mental ou intelectual, eis que legalmente não se enquadram mais como absolutamente incapazes por conta das alteraçõe promovidas no Código Civil pela Lei nº 13.146, de 2015.
Observo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo 1.321, que trata da controvérsia sobre a incidência da prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo teor é o seguinte:
Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Trago à colação a ementa de um dos referidos julgados, em que foi acolhida a proposta de afetação:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERPRETAÇÃO APÓS A LEI 13.146/2015. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa à incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.163.797/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
Outrossim, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica.
Sendo assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 1037, §8º, do CPC, até o julgamento definitivo pelo STJ do Tema nº 1.321.
Os autos deverão permanecer na Subsecretaria da 1ª Turma Especializada, aguardando o julgamento final do Tema nº 1.321 do STJ, sendo efetuado o lançamento da respectiva fase processual no sistema informatizado.
Após o julgamento do referido tema, a apelação cível interposta pela autarquia previdenciária será julgada.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.