Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011557-67.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: SIMONE GONCALVES TOME (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. omissão. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Embargos de declaração opostos sustentando omissão no acordão, aduzindo que: i) o STJ, já analisou a questão da paridade e das aposentadorias proporcionais, bem como suas respectivas gratificações, e reiteradamente tem se pronunciado no sentido de que, não havendo distinção na legislação, as vantagens devem ser pagas na integralidade; e ii) se encontra pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Turma Nacional de Uniformização (TNU) que fixou tese sobre o assunto.
2. Inexiste omissão. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo elucidado que: “Embora a Lei n.º 9.657/98 tenha sido silente quanto ao pagamento da QG de forma proporcional aos servidores inativos, tal aspecto não pode servir de permissivo legal para o pagamento da referida gratificação a todos os servidores em sua integralidade. Isso porque é a natureza de cada aposentadoria, seja a mesma proporcional ou integral ao tempo de serviço, que será responsável por determinar a forma de cálculo da referida gratificação, por força dos critérios de cálculo estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 186 da Lei n.º 8.112/90”.
3. Ademais, o voto consignou que esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que no caso de aposentadoria implementada de forma proporcional ao tempo de serviço, as gratificações e as vantagens agregadas a tais remunerações devem atender ao mesmo critério utilizado para a sua concessão, qual seja, a observância da proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007819-39.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.12.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5022370-58.2019.4.02.5001, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002304-54.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 16.2.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5011784-90.2020.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julg. em 29.3.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5011678-60.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 17.10.2022). Ressalta-se que as jurisprudências alegadas pelo embargante não são precedentes vinculante.
4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. A irresignação que busca tão somente a alteração do dispositivo do julgado deve ser objeto de remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).
5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
7. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.