Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5084245-20.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: JULIO SERGIO VILLELA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911)
ADVOGADO(A): Marcos Nobrega de Andrade (OAB RJ078879)
EMENTA
previdenciário. apelação cível. remessa necessária reconhecimento de tempo especial. metodologia de aferição do ruído. enquadramento por categoria profissional. exposição a agente cancerígeno - amianto. epi eficaz. inpc como índice de correção monetária. parcial provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em 43 (quarenta e três) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição e 100 (cem) pontos, sem a incidência do fator previdenciário, tendo como data de início do benefício (DIB) a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 14/08/2017), e com efeitos financeiros decorrentes desta concessão (DIP) iniciando-se nesta mesma ocasião.
2. Para alcançar o somatório acima, foi reconhecida a especialidade de determinados períodos de trabalho, posteriormente convertidos em tempo comum de contribuição.
II. Questão em dISCUSSÃO
3. As questões em discussão consiste em saber se: (i) a sentença deve ser submetida à remessa necessária; (ii) a especialidade pode ser reconhecida mesmo diante do uso de metodologia diversa para aferição do nível de ruído; (iii) é possível aplicação retroativa da nova redação do §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99; (iv) a anotação de eficácia do EPI fornecido descaracteriza a especialidade da atividade; e se (v) deveria ser aplicado o INPC como índice de correção monetária.
III. Razões de dECIDIR
4. Em relação ao período de 01/10/1985 a 30/03/1988, a especialidade foi reconhecida mediante enquadramento por categoria profissional, sendo desnecessária qualquer outra comprovação de exposição a agentes nocivos.
5. Não havendo exigência legal de aferição por método específico, o fato de o empregador ter adotado técnica distinta daquela prevista na Instrução Normativa do INSS não impede o reconhecimento da especialidade do período. Entendimento contrário representaria extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
6. A Turma Nacional de Uniformização, firmou, no julgamento do Tema nº 170, a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
7. Ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consigne o fornecimento e a utilização de EPI, a natureza intrinsecamente nociva e o reconhecido potencial cancerígeno do amianto, ao qual o trabalhador esteve submetido, atraem a aplicação da ressalva contida na Tese I do Tema 1.090. Configura-se, pois, uma das situações em que o direito à contagem especial do tempo de labor é reconhecido mesmo diante da alegação de fornecimento de proteção, tornando dispensável que o segurado se desonere do ônus probatório da ineficácia do EPI nos estritos moldes da Tese II, porquanto a própria condição de exposição a agente cancerígeno qualificado, especialmente os do Grupo 1 da LINACH, já milita em favor do reconhecimento da especialidade.
IV. DIsposItIVo e tese
8. Remessa necessária não conhecida e recurso parcialmente provido.
___________
Dispositivos relevantes citados: Anexo XII da NR-15; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 174/TNU; Tema nº 170/TNU; Tema nº 1.090/STJ; TRF2, AC 5019602-19.2020.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, julgado em 30.07.2024; ADI 3937, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para determinar a utilização do INPC como índice de correção monetária, mantendo-se integralmente a sentença nos demais aspectos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.