Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007047-67.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: CLAUDIONOR FERNANDES CHAVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Abel Ventura Neto (OAB RJ208201)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE RGPS E RPPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMA 942/STF. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TEMA 1.209/STF. INAPLICABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu como especiais períodos laborados sob exposição ao agente nocivo eletricidade, inclusive um deles vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e determinou a conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O INSS alega a existência de omissões no julgado quanto: (i) à impossibilidade de reconhecer a especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) à sua ilegitimidade passiva para analisar período de serviço prestado sob RPPS; e (iii) à vedação legal de converter tempo especial em comum para fins de contagem recíproca. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise da especialidade do labor por exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97; (ii) saber se o INSS possui legitimidade passiva para responder por pedido de reconhecimento de tempo especial prestado em RPPS, quando o objetivo é seu cômputo no RGPS; e (iii) saber se é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, com base na tese fixada pelo STF no Tema 942 da Repercussão Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há omissão a ser sanada quanto ao reconhecimento da especialidade. O acórdão embargado enfrentou a matéria e consignou que, apesar da ausência do agente eletricidade no rol do Decreto nº 2.172/97, sua periculosidade permanece reconhecida na legislação e na jurisprudência, sendo o risco inerente à atividade e independente da exposição contínua.
A determinação de suspensão nacional de processos atrelada ao Tema 1.209/STF é inaplicável ao caso, pois a controvérsia daquele recurso extraordinário limita-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da exposição ao perigo, situação fática distinta da exposição ao agente eletricidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do INSS nas ações em que se pleiteia o reconhecimento da natureza especial de período laborado sob regime próprio, quando tal período for utilizado para a concessão ou revisão de benefício no RGPS.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral (RE 1.014.286), firmou tese que garante ao servidor público o direito à conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se, por simetria, as regras do RGPS. Tal entendimento viabiliza a contagem recíproca com a referida conversão.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo o caso de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. As razões aduzidas são integradas à fundamentação do acórdão apenas para fins de aperfeiçoamento e prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação.
Tese de julgamento: "1. O INSS detém legitimidade passiva para as ações que visam ao reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) quando o cômputo se destina à obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca entre o RGPS e o RPPS, em relação ao período trabalhado até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme tese fixada pelo STF no Tema 942. 3. A suspensão processual determinada no âmbito do Tema 1.209/STF restringe-se às ações que discutem a especialidade da atividade de vigilante, não se aplicando a casos que versem sobre outros agentes de risco, como a eletricidade."
REFERÊNCIAS
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, §14; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 96.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286 (Tema 942); STF, RE 1.368.225 (Tema 1.209); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.988.261/SP; TNU, Tema 278.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar à fundamentação os esclarecimentos no que tange à legitimidade passiva do INSS para integrar o polo passivo, mantendo-se inalterado o dispositivo que proveu o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.