Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5097043-08.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELADO: DANIEL DRUMOND RODRIGUES CABRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ167101)
ADVOGADO(A): JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424)
EMENTA
Ementa1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE INCAPACIDADE ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ajuizado por menor impúbere, diagnosticado com microcefalia, paralisia cerebral e epilepsia de difícil controle. O INSS sustenta a violação do Tema 187 da TNU em razão do ajuizamento da ação mais de dois anos após o indeferimento administrativo, a afronta ao Tema 1.124 do STJ e a indevida condenação em danos morais, requerendo o sobrestamento do feito ou a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o decurso temporal superior a dois anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação afasta o direito ao benefício assistencial, conforme o Tema 187 da TNU; (ii) determinar se o Tema 1.124 do STJ impõe o sobrestamento do feito ou alteração da data de início do benefício (DIB); e (iii) examinar a existência de dano moral indenizável em razão da demora injustificada na concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 203, V, da Constituição Federal garante o benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso em situação de vulnerabilidade social, independentemente de contribuição à seguridade social. A Lei nº 8.742/93 (LOAS), em seus arts. 20 e 21-A, disciplina os requisitos: (a) deficiência que implique impedimentos de longo prazo e (b) situação de risco social do núcleo familiar.
4. A incapacidade total ou absoluta não é exigida para a concessão do benefício, bastando impedimentos de longo prazo que dificultem a participação plena e efetiva na sociedade (art. 20, §2º, LOAS; STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
5. O requisito econômico pode ser comprovado por outros meios, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo (STJ, REsp 1.112.557/MG, repetitivo; STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR). A Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei nº 14.176/21 ampliaram o rol de elementos para aferição da vulnerabilidade, admitindo critérios complementares como grau da deficiência, gastos médicos e dependência de terceiros (§§ 11 e 11-A do art. 20 e art. 20-B da LOAS).
6. A análise da situação socioeconômica deve ser individualizada, não se restringindo a cálculo matemático da renda per capita, conforme a orientação do STF nos precedentes de repercussão geral citados.
7. No caso concreto, a perícia médica confirmou o diagnóstico de microcefalia congênita e impedimentos de longo prazo; o estudo social, aliado às informações contidas nos procedimentos administrativos juntados aos autos, evidencia a existência de condição de pobreza extrema, residência precária em área de risco e ausência de renda fixa, preenchendo-se, assim, os requisitos legais para concessão do benefício desde o requerimento administrativo de 05/02/2018.
8. A tese do Tema 187 da TNU não se aplica, pois o lapso temporal entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação não extingue o direito, especialmente quando comprovada a continuidade da situação de vulnerabilidade.
9. Também não se aplica o sobrestamento com base no Tema 1.124 do STJ, uma vez que a sentença se fundamentou em provas válidas e contemporâneas à situação analisada, não havendo controvérsia jurídica que justifique suspensão.
10. Mantém-se a condenação em danos morais, pois a injustificada negativa administrativa de benefício de natureza alimentar por mais de quatro anos gerou evidente sofrimento e violação à dignidade do beneficiário.
11. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários de sucumbência em 1% sobre o valor anteriormente fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.