Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026776-20.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: GILSON HELIO VILAS BOAS RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/08/1991 a 25/10/1994 e de 29/04/1995 a 31/03/1996, e, no mais, julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a especialidade de diversos períodos laborados, inclusive intervalos de auxílio-doença intercalados, e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, em 22/06/2021. O autor sustenta cerceamento de defesa quanto ao período de 26/08/1991 a 25/10/1994 e a possibilidade de reconhecimento da especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 31/03/1996, apesar da ausência, no PPP, de indicação do responsável pelos registros ambientais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal para comprovação da especialidade do período de 26/08/1991 a 25/10/1994; e (ii) saber se a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP impede o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 31/03/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há cerceamento de defesa quanto ao período de 26/08/1991 a 25/10/1994, pois inexiste início de prova material suficiente da efetiva atividade especial alegada, sendo a prova testemunhal, nesse contexto, meramente complementar e inapta, por si só, a suprir a ausência de substrato documental mínimo, o que autoriza a aplicação do Tema 629 do STJ.
A ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP não afasta, por si só, a aptidão probatória do documento, desde que haja identificação do responsável técnico e elementos suficientes para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. No caso, o PPP descreve a função exercida, as atividades desempenhadas e a exposição a ruído de 98 dB(A), o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 31/03/1996.
Com o acréscimo do período especial reconhecido nesta instância, mantém-se, de todo modo, o direito do segurado à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos já definidos na origem, restando apenas afastada a extinção sem resolução do mérito quanto ao intervalo referido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, 58, § 3º, e 133; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Código Penal, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Pet nº 10.262/RS, j. 08.02.2017; TRF3, ApCiv 5002249-57.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 04.06.2020; TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 5000608-66.2022.4.02.5102/RJ, j. 04.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, a fim de afastar a extinção sem resolução do mérito quanto ao período de 29/04/1995 a 31/03/1996, reconhecer a especialidade do labor nesse intervalo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.