Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029472-34.2019.4.02.5001/ES
AUTOR: NEUSA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO CHERULLI (OAB DF037905)
AUTOR: OSMAR NOBRE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO CHERULLI (OAB DF037905)
AUTOR: PABLIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO CHERULLI (OAB DF037905)
AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO CHERULLI (OAB DF037905)
AUTOR: PRISCILA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO CHERULLI (OAB DF037905)
DESPACHO/DECISÃO
Como já mencionado na decisão do evento 129, o acórdão transitado em julgado determinou a realização de perícia médica indireta, tendo em vista o óbito do autor, ocorrido na data de 25/11/2019 (evento 25).
Os prontuários do evento 96 (prontuários 4/5) e laudos do SABI (evento 77) demonstram que o segurado falecido sofreu "fratura da diáfase do úmero" em 13/11/2009, após "cair de escada, trabalhando em construção de posto fiscal, indo para o trabalho (ainda no alojamento) com fratura do úmero direito".
Conforme ressaltado na sentença proferida no evento 101, é incontroverso que OSMAR NOBRE DA SILVA foi beneficiário do auxílio-doença NB 538.486.254-4, no período de 13/11/2009 a 01/09/2010, e que a incapacidade temporária decorreu de "fratura da diáfise do úmero", CID: S423, conforme indicado no laudo SABI (Evento 77. doc. 2). Logo, não há dúvidas quanto a existência de lesão.
O laudo SABI do exame médico pericial realizado na data de 16/06/2010 concluiu o seguinte:
"Lúcido e orientado, desacompanhado, sem imobilizadores. Cicatriz em bom aspecto em ombro direito; hipotrofia muscular em região deltóide (mais evidente na tentativa de rotação dos membros superiores); exibe limitação em abdução de membro superior direito moderada e em rotação leve/moderada.
Início da Doença: 13/11/2009 Cessação do Benefício: 01/09/2010 Início da Incapacidade: 26/01/2010 CID: S423 Considerações: Segurado com sequela não estabilizada de fratura em úmero direito, alega estar em fisioterapia ainda, mas sem muito sucesso. DID: DII do benefício anterior; DII na data do laudo atual. Resultado: Existe incapacidade laborativa."
Assim, o INSS cessou o benefício de auxílio-doença NB 5384862544 em 01/09/2010.
Tendo em vista a informação do óbito do segurado e a decisão proferida pelo TRF da 2ª Região, a prova pericial médica deverá ser realizada indiretamente, com base nos documentos médicos e informações relativas ao histórico do paciente, constantes dos autos. Sobre o cabimento dessa espécie de perícia, pertinente transcrever a doutrina de Fredie Didier Jr: “Há, porém, certas modalidades de perícias que, por seu resíduo histórico, se aproximam da prova testemunhal, embora desta ainda nitidamente se diferenciem. São as chamadas perícias retrospectivas ou indiretas. Por meio das mesmas, se faz um exame técnico dos vestígios presentes de fatos passados, para se concluir acerca da prova desses fatos. Na doutrina há dupla natureza na função do perito. O perito percipiendi, que faz a verificação dos fatos existentes, e o perito deducendi, que interpreta os vestígios de fatos passados”1
A perícia médica deverá ser realizada na especialidade de Ortopedia, para análise da caracterização dos requisitos ensejadores da concessão do auxílio-acidente.
Nomeio para perito o Dr. RENATO CASTELO BRANCO, médico especialista em Ortopedia, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Formulo os seguintes quesitos:
a) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
b) O autor possui lesões decorrentes de acidente? Favor indicar o acidente que ocasionou a(s) lesão(ões);
c) A doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia implicou em sequela definitiva e/ou na redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia na época do acidente?
d) Houve perda de segmento de membros?
e) Houve alteração articular? Houve redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica?2
f) Houve encurtamento de membro inferior? O encurtamento foi superior a 4 cm?
g) Houve Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros? Houve redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior? Houve comprometimento muscular?
h) Foi exigido do autor maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente?;
i) As atividades atualmente exercidas pelo autor na época de seu falecimento apresentavam alguma limitação, em comparação com as atividades executadas antes da data do acidente?
j) Existiu impossibilidade de desempenho da atividade que o autor exercia à época do acidente?
l) Em sendo positiva a resposta anterior, essa impossibilidade permitiu o desempenho de outra atividade?
m) O autor foi considerado inválido para o exercício de qualquer atividade? Houve necessidade de reabilitação profissional do autor?
n) A doença/moléstia ou lesão tornou o periciado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
o) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total?
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, fixo com base nos art. 28 da Resolução 305/2014, alterada pela Resolução CJF N. 937, de 22 de janeiro de 2025, o valor de R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários da perita, com observância ao art. 29 e § único da mesma Resolução.
Ficam as partes intimadas para os fins do §1º do art. 465 do CPC/15. Faculto à parte autora, caso queira, modificar os quesitos já apresentados juntamente com a inicial.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 157, § 1° do CPC de 2015), não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como para designar dia, hora e local para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
A parte autora deverá comparecer ao local da perícia na data e na hora marcada, munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que eventualmente dispuser.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do respectivo laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC). No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos.
Não havendo proposta de acordo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, em favor do perito.
Após a realização da perícia médica para avaliação do benefício de auxílio-acidente será apreciada a eventual necessidade de realização de perícia médica para avaliação do benefício de auxílio-doença a partir de 22/05/2017.
Intimem-se.
1. "Curso de Direito Processual Civil - Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela", de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, volume 2, 4ª edição, publicado em Salvador, BA, pela Ed. JusPodivm em 2009, páginas 231-232.
2. Anexo III do Decreto 3.049/1999, Quadro 6:NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios: Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação; Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação; Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.