Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0066387-47.2018.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Data do início do prazo recursal: 05.12.2018;
Data do início automático do prazo da prescrição executória: 06.12.2019.
Inicialmente, verifico que a demanda trata de execução de título extrajudicial oriunda do instrumento de cédula de crédito bancário (evento 1, OUT1).
O processo encontrava-se no arquivo provisório desde 06.12.2019 tendo sido levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos em 07.12.2024 (suspenso há 5 anos).
Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014 – grifei).
Confira-se a ementa do julgado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. (...) 4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Evento 61. A exequente vem aos autos para comunicar ao juízo que houve a liquidação parcial do débito exequendo na seara administrativa, uma vez que o executado quitou os contratos n. 19.1025.110.0404873-15 e n. 19.1025.110.0407604-29, objetos da presente execução, restando a dívida relativa ao contrato n. 19.1025.110.0407604-29. Ressalto que o advogado peticionou sem mandato ou substabelecimento nos autos.
No evento 64, a CEF foi intimada para apresentar procuração e requerer a ratificação do pedido do evento 61.
Considerando que a intimação ocorreu em agosto de 2022 (evento 65) e que o substabelecimento foi juntado em 07/02/2025 (evento 71) sem a ratificação do pedido e, ainda, que foi certificado no evento 73 que decorreram 5 anos da data de retomada do curso do prazo prescricional, após 1 ano de suspensão, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, nada a deferir.
À luz do princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB; art. 10, CPC), intimem-se as partes para que, em 15 dias (art. 921, § 5º, CPC), digam sobre a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória (art. 921, § 5o; 513, caput; 771, caput, CPC), considerando a incidência de possíveis causas impeditivas, suspensivas e interruptivas previstas em lei (arts. 197/204, CC).
Não serão deferidos requerimentos de novas diligências ou de intimação pessoal da(s) parte(s) (STJ: AgInt AREsp 1013742, T4, DJE 11/09/2018).
Ressalto que o executado foi citado no evento 11 e não se manifestou nos autos.
Intime-se apenas a exequente. O executado revel sem advogado nos autos não é intimado (art. 346, CPC).
Tudo cumprido, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.