Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019636-27.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: CIA DE TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS
ADVOGADO(A): LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951)
DESPACHO/DECISÃO
Atenta à petição do Evento 32, tenho a considerar o que se segue:
Compulsando os autos, constata-se que a decisão do Evento 15, determinou a intimação da parte ré para manifestação a respeito das penalidades sofridas pela parte autora, em especial para evidenciar se as mesmas decorreram de um mesmo contexto fiscalizatório, o que parece essencial para a solução da demanda - e, inclusive, para apreciação da liminar - na medida em que é esse excesso de penalização o elemento jurídico fundante do presente processo, isto é, a existência, ou não, de infração continuada, nos termos do art. 99, §1º, do Decreto-Lei nº 37/66.
Na mesma decisão, determinou-se o seu cumprimento por Oficial de Justiça em regime de plantão, justamente para diminuir eventual prazo de espera da parte autora.
A decisão foi exarada no dia 04/07/2025 e o mandado expedido na mesma data (Eventos 15 e 18), uma sexta-feira. O referido mandado foi cumprido pela Oficiala da Justiça em 08/07/2025, uma terça feira (Evento 29).
Neste interregno, a parte autora ingressou com pedido de reconsideração da decisão do Evento 15 (Evento 20), no mesmo dia 04/07/2025, uma sexta-feira, como dito, já no final do expediente. A referida petição recebeu decisão na segunda-feira, dia 07/07/2025 (Evento 25), mantendo a decisão anterior do Evento 15 em todos os seus termos.
Logo, o feito tem tramitado de forma bastante célere, não sendo possível atribuir qualquer morosidade ao Juízo.
Com efeito, como se deflui do Evento 29, o prazo da ré finda-se em 05/08/2025, por se tratar de prazo em dobro e contado em dias úteis. Veja-se:
Na petição do Evento 32, que ora se aprecia, a impetrante quer fazer crer que há inércia da ré, isto é, que esta não se manifestou no prazo assinado por este Juízo.
Entretanto, não foi isso o que se verificou.
Não é demais lembrar que o prazo em questão é de natureza processual, razão porque sequer é de se cogitar qualquer equívoco na contagem sistêmica acima evidenciada. Trata-se de entendimento conforme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que, no Acórdão abaixo colacionado, evidencia a diferença entre prazos materiais e processuais e suas respectivas características. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento.
2. Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018. Aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos.
4. A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado.
5. Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material.
6. O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais.
7. Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal.
8. A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte.
9. Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão.
10. O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15.
11. Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016. O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.770.863/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020, g.n.)
Deste modo, como dito, considerando que o prazo fixado pelo Juízo no Evento 15 destina-se "aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal", além do fato de que o seu (des)cumprimento acarreta "consequências endo-processuais", reafirma-se a sua natureza processual, e, por via de consequência, a sua contagem em dias úteis (art. 219 do CPC), findando-se, portanto, em 05/08/2025, conforme anteriormente evidenciado e registrado no Sistema Eproc.
Além do mais, dois fatores devem ser considerados, justificando que se aguarde a manifestação da ré.
O primeiro fator é que, compulsando os autos do processo administrativo (Evento 01, Out 6, p. 127-132) tem-se que a autora foi revel posteriormente ao lançamento, que, inclusive, data de maio do presente. Deste modo, como só ingressou com a demanda meses depois, em julho, nada mais razoável do que aguardar a manifestação prévia da ré.
O segundo fator é que vencendo a CND da impetrante no dia 02/08/2025 e estando prevista a manifestação da autoridade coatora para o dia 05/08/2025, uma hipotética ausência de CND por poucos dias não é suficiente para causar dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a supressão do contraditório.
Diante do exposto, determino que se aguarde o término do prazo de manifestação da ré.
Findo, com ou sem manifestação, conclusos para apreciação conclusiva do pedido liminar.