Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOSE MARINHO DE LIMA NETO
ADVOGADO(A): PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA (OAB RJ231434)
ADVOGADO(A): KARINE MARANHAO LOBO (OAB RJ149689)
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI (OAB RJ156533)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC.
20/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2025, 16:24
Outras Decisões
11/09/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE MARINHO DE LIMA NETO
ADVOGADO(A): PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA (OAB RJ231434)
ADVOGADO(A): KARINE MARANHAO LOBO (OAB RJ149689)
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI (OAB RJ156533)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 100 - Não é necessário o comparecimento pessoal dos exequentes para receberem o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Autorizado em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, quando do pagamento dos requisitórios a serem enviados, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação. Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
Ademais, em se tratando de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial da Justiça Federal a regra é a retenção de imposto de renda na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, com a incidência da alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, como previsto no art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Posto isto,
- indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente;
- renovo a oportunidade para que a parte beneficiária JOSE MARINHO DE LIMA NETO apresente os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Publique-se. Intimem-se.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE MARINHO DE LIMA NETO
ADVOGADO(A): PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA (OAB RJ231434)
ADVOGADO(A): KARINE MARANHAO LOBO (OAB RJ149689)
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI (OAB RJ156533)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 100 - Não é necessário o comparecimento pessoal dos exequentes para receberem o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Autorizado em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, quando do pagamento dos requisitórios a serem enviados, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação. Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
Ademais, em se tratando de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial da Justiça Federal a regra é a retenção de imposto de renda na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, com a incidência da alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, como previsto no art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Posto isto,
- indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente;
- renovo a oportunidade para que a parte beneficiária JOSE MARINHO DE LIMA NETO apresente os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Publique-se. Intimem-se.
12/08/2025, 00:00
Outras Decisões
08/08/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: JOSE MARINHO DE LIMA NETO
ADVOGADO(A): PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA (OAB RJ231434)
ADVOGADO(A): KARINE MARANHAO LOBO (OAB RJ149689)
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI (OAB RJ156533)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 94 - 04/08/2025 - PETIÇÃO
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Desentranhe-se a peça juntada no Evento 80, conforme requerido pela parte autora.
Evento 86 - Intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
15/07/2025, 00:00
Mero expediente
14/07/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE MARINHO DE LIMA NETO
ADVOGADO(A): PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA (OAB RJ231434)
ADVOGADO(A): KARINE MARANHAO LOBO (OAB RJ149689)
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI (OAB RJ156533)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o acórdão lavrado e transitado em julgado.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo e da obrigação declarada como exigível.
Em face da obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 523 do CPC.
Sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE MARINHO DE LIMA NETO
ADVOGADO(A): PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA (OAB RJ231434)
ADVOGADO(A): KARINE MARANHAO LOBO (OAB RJ149689)
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI (OAB RJ156533)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o acórdão lavrado e transitado em julgado.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo e da obrigação declarada como exigível.
Em face da obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 523 do CPC.
Sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE MARINHO DE LIMA NETO
ADVOGADO(A): PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA (OAB RJ231434)
ADVOGADO(A): KARINE MARANHAO LOBO (OAB RJ149689)
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI (OAB RJ156533)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 100 - Não é necessário o comparecimento pessoal dos exequentes para receberem o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Autorizado em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, quando do pagamento dos requisitórios a serem enviados, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação. Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
Ademais, em se tratando de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial da Justiça Federal a regra é a retenção de imposto de renda na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, com a incidência da alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, como previsto no art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Posto isto,
- indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente;
- renovo a oportunidade para que a parte beneficiária JOSE MARINHO DE LIMA NETO apresente os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Publique-se. Intimem-se.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE MARINHO DE LIMA NETO
ADVOGADO(A): PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA (OAB RJ231434)
ADVOGADO(A): KARINE MARANHAO LOBO (OAB RJ149689)
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI (OAB RJ156533)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 100 - Não é necessário o comparecimento pessoal dos exequentes para receberem o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Autorizado em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, quando do pagamento dos requisitórios a serem enviados, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação. Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
Ademais, em se tratando de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial da Justiça Federal a regra é a retenção de imposto de renda na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, com a incidência da alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, como previsto no art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Posto isto,
- indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente;
- renovo a oportunidade para que a parte beneficiária JOSE MARINHO DE LIMA NETO apresente os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Publique-se. Intimem-se.
12/08/2025, 00:00
Outras Decisões
08/08/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: JOSE MARINHO DE LIMA NETO
ADVOGADO(A): PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA (OAB RJ231434)
ADVOGADO(A): KARINE MARANHAO LOBO (OAB RJ149689)
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI (OAB RJ156533)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 94 - 04/08/2025 - PETIÇÃO
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Desentranhe-se a peça juntada no Evento 80, conforme requerido pela parte autora.
Evento 86 - Intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
15/07/2025, 00:00
Mero expediente
14/07/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE MARINHO DE LIMA NETO
ADVOGADO(A): PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA (OAB RJ231434)
ADVOGADO(A): KARINE MARANHAO LOBO (OAB RJ149689)
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI (OAB RJ156533)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o acórdão lavrado e transitado em julgado.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo e da obrigação declarada como exigível.
Em face da obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 523 do CPC.
Sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE MARINHO DE LIMA NETO
ADVOGADO(A): PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA (OAB RJ231434)
ADVOGADO(A): KARINE MARANHAO LOBO (OAB RJ149689)
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI (OAB RJ156533)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o acórdão lavrado e transitado em julgado.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo e da obrigação declarada como exigível.
Em face da obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 523 do CPC.
Sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
16/06/2025, 00:00
Mero expediente
13/06/2025, 06:53
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/06/2025, 18:17
Recebimento
12/06/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51222175320214025101/RJ) RELATOR: MARCUS ABRAHAM
APELANTE: JOSE MARINHO DE LIMA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA (OAB RJ231434)
ADVOGADO(A): KARINE MARANHAO LOBO (OAB RJ149689)
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI (OAB RJ156533)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 100 - 19/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 99 - 16/05/2025 - Julgado improcedente o pedido
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE MARINHO DE LIMA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA (OAB RJ231434) ADVOGADO(A): KARINE MARANHAO LOBO (OAB RJ149689) ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI (OAB RJ156533)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 57ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 02 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término no dia 08 de MAIO de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022. Apelação Cível Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE MARINHO DE LIMA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA (OAB RJ231434) ADVOGADO(A): KARINE MARANHAO LOBO (OAB RJ149689) ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI (OAB RJ156533)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no 1º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 16 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 244) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELANTE: JOSE MARINHO DE LIMA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA (OAB RJ231434) ADVOGADO(A): KARINE MARANHAO LOBO (OAB RJ149689) ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI (OAB RJ156533) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de FEVEREIRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5122217-53.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER