Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058542-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LABORATORIO VIDAS S/S LTDA
ADVOGADO(A): ILZE CIDRAL MARTINS (OAB SC034408)
ADVOGADO(A): FERNANDO MULLER (OAB SC017397)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo rito comum, ajuizada por LABORATORIO VIDAS S/S LTDA contra VIDALAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), em que se requer a:
(...) concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar a suspensão imediata dos efeitos do registro da marca VIDALAB, processo administrativo n. 911335331 em trâmite perante a 2ª Requerida, a qual deverá averbar essa decisão junto ao referido processo, sendo a mesma confirmada em Sentença; bem como, em consequência, determinar a IMEDIATA abstenção de uso da referida marca pela 1ª Requerida, até decisão final de mérito desta demanda, sob pena de multa diária não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), para que essa deixe de divulgar e identificar seus serviços com a expressão VIDALAB e quaisquer outros sinais que reproduzam ou imitem aqueles registrados pela Requerente (LABORATÓRIO VIDAS / VIDAS), retirando-os de todos os meios que ao público os revelem (pontos de venda, centros de distribuição, websites, redes sociais e internet em geral, fachadas, materiais impressos, veículos, uniformes, embalagens em geral, entre outros)
Alega a autora que desde 1995 atua no ramo de auxílio diagnóstico na região do Alto Vale do Itajaí, tendo obtido o registro de seu conjunto de marcas junto ao INPI:
Ocorre, contudo, que a corré teve deferida em seu favor a marca mista VidaLab, sob o n.º 911.335.331, na classe 44, que, segundo alegações, imita o registro da parte autora.
Após infrutíferas tentativas de solução extrajudicial e também administrativa, ajuizou a presente demanda, objetivando a declaração de nulidade da marca da corré, ao argumento de violação ao disposto no art. 124, XIX, da LPI.
O Juízo determinou a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, atribuindo montante não inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (Evento 5.1), com a consequente complementação nas custas recolhidas, o que restou cumprido no Evento 9.1.
Em seguida, no Evento 11.1, o Juízo determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual, juntando documentação apta a comprovar que o subscritor da procuração detém poderes de administração.
Com a juntada da documentação requerida (Evento 15.1), vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda, como regra, profunda análise do conjunto probatório.
Nesse sentido:
"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300 DO CPC. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELA LUMI MIYASAKI e RAFAEL GONÇALVES MAZINI contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pelas ora Agravantes em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de RTD HOLDING LTDA, pugnando pela nulidade dos registros n. 919689027 e 919703348, para a marca mista "DNTBRAS", de titularidade da empresa Agravada, sob o argumento de que são cotitulares dos referidos registros e de que houve violação ao art. 128, §1º, da LPI. Houve pedido de concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos dos aludidos registros e a abstenção do uso da marca "DNTBRAS" pela empresa Agravada. Subsidiariamente, foi pleiteada a suspensão dos efeitos dos registros inter partes até o trânsito em julgado da ação.
2. O art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
3. No caso, do exame da documentação acostada nos autos de origem, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, não dispõe o Juízo de elementos de convicção suficientes, mormente diante da presunção de validade dos atos administrativos praticados pelo INPI e da existência de pontos controvertidos acerca do uso anterior da marca "DNTBRAS" e da cotitularidade dos registros. Pela sua própria natureza, a aferição da procedência das alegações apresentadas pelas Agravantes depende de sua confirmação por meio de instrução probatória, não sendo possível deferir nem mesmo a suspensão inter partes dos registros marcários sem elementos de provas submetidos ao contraditório. Precedentes
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, Agravo de Instrumento, n° 5008741-09.2024.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTA, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25 de setembro de 2024)."
Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para, instalado o contraditório e realizada a produção de provas, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Verifica-se, ainda, da leitura do documento constante do Evento 1.6, que a empresa ré obteve o registro da marca em questão em janeiro de 2023, o que evidencia, ao menos a princípio, que as marcas vêm convivendo desde então, de forma que a questão da alegada colidência deve ser analisada com cautela e à luz de elementos fáticos e jurídicos que somente virão aos autos após a oitiva dos réus.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Tendo em vista a Portaria JFRJ-POR-2018/00285, nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito, inicialmente, na qualidade de réu. Na forma do artigo 1º §1º da referida portaria, o prazo para resposta do réu titular da patente ou do registro e eventuais corréus, com exceção do INPI, será de 60 (sessenta) dias, conforme artigos 118 e 175 da Lei de Propriedade Industrial, esse prazo será contado de forma contínua, na forma do artigo 221 do mesmo diploma, equivalentes a 45 (quarenta e cinco) dias úteis, quando contados pelo Sistema E-Proc (art. 1º, §2º). Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, o INPI será citado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Desta forma, cite-se a ré VIDALAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, através da citação eletrônica, ante o cadastro de domicílio eletrônico, com prazo de contestação de 45 (trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo para a confirmação do recebimento (artigo 246 §1º - A do CPC), proceda-se à citação por carta precatória.
Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação da empresa ré, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, em que analisados todos os documentos e argumentos trazidos pelos litigantes.
Sem prejuízo, intime-se o INPI para, no prazo de 15 (quinze) dias, anotar à margem dos registros discutidos, bem como promover a devida publicidade em revista própria, notícia do ajuizamento da presente ação, para ciência de terceiros.
P. I.