Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040972-78.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040972-78.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: WANDERLEY XAVIER (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LAURENT FRANCOIS NETO (OAB RJ222650)
EMENTA
processo civil. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXEQUIBILIDADE DE DECISÃO DEFINITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão administrativa que reconhece o direito à aposentadoria por idade adquire definitividade quando não há interposição tempestiva de recurso especial, nos termos do art. 33, § 4º, do Regimento Interno do CRPS e do art. 61 da Lei nº 9.784/1999.
2. Verifica-se a existência de direito líquido e certo ao imediato cumprimento do Acórdão nº 10.995/2023, proferido pela 26ª Junta de Recursos do CRPS, quando demonstrada a ausência de efeito suspensivo decorrente da intempestividade do recurso interposto pela autarquia previdenciária.
3. A apresentação de recurso administrativo mais de 500 dias após a publicação da decisão da Junta de Recursos caracteriza flagrante desrespeito ao prazo legal, afastada qualquer possibilidade de suspensão da eficácia da decisão administrativa a torná-la plenamente exequível.
4. O descumprimento injustificado da decisão definitiva pela Administração Pública viola os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 37, caput, da CF), além de afrontar expressamente norma infralegal que condiciona o efeito suspensivo à observância da tempestividade recursal.
5. Impõe-se à autarquia previdenciária o imediato cumprimento do acórdão administrativo, com implantação do benefício e pagamento dos valores devidos, conforme deliberado na via administrativa, por se tratar de obrigação certa, líquida e exigível.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, conhecer e dar provimento à apelação, para reformar a sentença proferida pelo juízo de orige, conceder a ordem de segurança pleiteada para determinar ao INSS o imediato cumprimento do Acórdão nº 10.995/2023 do CRPS (Evento 1, Doc 5, eProc JFRJ), com implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/200.073.749-2 e realização do pagamento correspondente, conforme deliberado na esfera administrativa. Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável no caso o art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.