Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003553-37.2024.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: DINORAH DOS SANTOS AMARAL
ADVOGADO(A): WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178)
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada no evento 72, PET1, subscrita por advogado que não detém atualmente poderes de representação da parte exequente (vide revogação no evento 20.4), na qual se requer a retificação da requisição de pagamento expedida no evento 63, REQPAGAM1, sob o fundamento de que o valor destacado a título de honorários contratuais em favor do escritório Fernandes & Parente Advogados Associados não refletiria o percentual de 30% contratado.
O pedido não merece acolhimento.
A decisão proferida no evento 62, DESPADEC1 homologou os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional no valor de R$ 297.563,61, com expressa concordância da parte exequente (evento 60, PET1), e deferiu o destaque de honorários contratuais conforme requerido no evento 50, PET1.
Importa destacar que, antes da definição das porcentagens dos honorários contratuais, o valor homologado foi ajustado pela dedução dos honorários de sucumbência, no montante de R$ 6.434,45, conforme constou da própria decisão do evento 62, DESPADEC1:
“Condeno o exequente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 6.434,45 [...], na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Os honorários de sucumbência devidos pelo autor devem ser deduzidos do valor principal e requisitados em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA.”
Somente após essa dedução, foram cadastradas as porcentagens referentes aos honorários contratuais em favor dos escritórios Fernandes & Parente (30%) e Witzel Advocacia (10%), com base no valor líquido da condenação, já excluído o montante da sucumbência.
Dessa forma, a requisição expedida no evento 63 está correta, refletindo de forma precisa:
a) o valor líquido a ser pago à parte autora;
b) os percentuais contratuais destacados;
c) e a dedução determinada a título de sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retificação do precatório formulado no evento 72.
Intimem-se.