Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054067-78.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB PR050659)
RÉU: CINTIA CRISTINA HIGASHIDA
ADVOGADO(A): FRANCINE CASTELLO FRARE (OAB SP240365)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A em face de CINTIA CRISTINA HIGASHIDA e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pela qual requer:
a. A citação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal.
b. A procedência total da ação, com a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca "NEW LIFE" (processo nº 924828811), determinando-se o registro da marca em favor da autora, nos termos do pedido original.
c. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
d. A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental já acostada, o depoimento pessoal do representante legal do réu, a oitiva de testemunhas, e a perícia, se necessária.
Exordial com documentos no Evento 1.1 e seus demais anexos.
Contestação do INPI no Evento 28.1, sem arguição de preliminares e/ou prejudiciais. No mérito, reconhece a procedência do pedido.
Contestação de CINTIA CRISTINA HIGASHIDA no Evento 29.1 - pág. 19 a 23, requerendo inicialmente a concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito impugna procedência do pedido e, subsidiariamente, caso aquela se verifique, que não seja o seu registro prejudicado.
Réplica no Evento 50.1, expondo suas razões e, ao final, afirmando que a ação encontra-se pronta para julgamento, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em provas, no Evento 51.1, INPI reporta-se à manifestação técnica acostada na contestação.
Em provas, no Evento 48.1, CINTIA CRISTINA HIGASHIDA manifesta-se pela desnecessidade de novas provas, bem como pela não oposição ao reconhecimento ofertado pelo INPI.
É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pretendida por CINTIA CRISTINA.
Na ausência de questões processuais pendentes, passo à delimitação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à juridicidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o registro de marca n.º 924828811, conforme inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que, preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
P.I.