Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0100857-89.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ELIZABETH OLIVEIRA FARIA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PRZELOMSKI DE ANDRADE (OAB RJ176994)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ELIZABETH OLIVEIRA FARIA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 23.194,70 (vinte e três mil, cento e noventa e quatro reais e setenta centavos).
Na decisão acostada ao evento 54 foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0021150-53.2009.4.02.5101, em trâmite na 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no valor do crédito exequendo.
No evento 58 foi acostado o ofício expedido ao Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo sido informada a anotação da penhora (evento 76).
Intimada para opor embargos à execução, a parte executada se manteve inerte (evento 83).
Nos eventos 95, 97 e 98, há informação de transferência do valor de R$ 2.158,89 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos) para a conta judicial nº 0625 / 635 / 00050134-3, em 06/05/2025.
Esse é o relatório. Decido.
1. Determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CPF/CNPJ nº 00394460021653, da importância de R$ 2.158,89 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), e seus acréscimos legais, relativo ao depósito iniciado em 06/05/2025 na conta nº 0625 / 635 / 00050134-3, referente ao processo em epígrafe, a ser imputado na inscrição nº 7011602249884. Expeça-se ofício à CEF (Agência 0625).
1.1. Autorizo, desde logo, a abertura de nova conta, caso seja necessário.
2. Com a confirmação da conversão/transformação e na hipótese de bloqueio/depósito parcial e considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
2.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
2.2. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
2.3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.