Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009589-13.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: NAIR DE AZEVEDO FERNANDES
ADVOGADO(A): SONIA MARIA SOARES DE AZEREDO (OAB RJ034334)
ADVOGADO(A): JAMIL MOTA AZEREDO (OAB RJ149003)
ADVOGADO(A): HELDER RANGEL DE FARIA (OAB RJ162258)
EXEQUENTE: CRISTIANE RODRIGUES FERNANDES
ADVOGADO(A): HELDER RANGEL DE FARIA (OAB RJ162258)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Em petição (evento 376, PET1), CRISTIANE RODRIGUES FERNANDES, sucessora, requereu sua habilitação em razão do óbito da exequente NAIR DE AZEVEDO FERNANDES.
Decisão proferida no evento 506, DESPADEC1 reconheceu a prescrição da pretensão executória da sucessora.
Embargos de Declaração opostos por CRISTIANE RODRIGUES FERNANDES no evento 511, EMBDECL1. A embargante apontou omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, requereu "a informação detalhada dos períodos em que o processo ficou suspenso ou foi interrompido", e afirmou que a decisão é obscura, havendo dúvida se é um despacho ou uma sentença.
Os embargados foram intimados (eventos 512 e 513), mas não apresentaram resposta.
Intimados sobre a habilitação pretendida, o INSS não se opôs à habilitação de herdeiros nos autos (evento 533, PET1), enquanto a UNIÃO defendeu que "não é possível a habilitação direta dos sucessores no caso presente", pois a habilitação deve ser deferida ao espólio, representado pelo inventariante.
Em decisão, determinou a intimação da sucessora para manifestar-se e o INSS sobre a existência ou não de dependentes previdenciários (evento 538, DESPADEC1).
O INSS informou que "não há dependentes habilitados nos cadastros da Autarquia" (evento 544, PET1).
A requerente informou que: NAIR DE AZEVEDO FERNANDES era sua avó e o processo de inventário dela encontra-se apensado ao processo de inventário de seu avô; havia um único bem inventariado, objeto de disputa em razão de 2 (dois) testamentos; a herdeira Cristiane cedeu seus direitos hereditários sobre o bem para o inventariante, PAULO CESAR BARBOZA ALVES BARCELLOS; é a única herdeira natural de seus avós, se enquadrando assim, na hipótese do art.112 da lei 8.213/91.
É o relato do essencial.
Passo a decidir sobre o pedido de habilitação.
Diante da ausência de oposição manifestada pelo INSS e considerando que não há dependentes habilitados nos cadastros da autarquia (evento 544, PET1) e que a peticionante CRISTIANE RODRIGUES FERNANDES afirma ser a única sucessora de NAIR DE AZEVEDO FERNANDES, defiro o requerimento de habilitação, nos termos do artigo 112, parte final, da Lei nº 8.213/91 e na forma do art. 1.829, do CC.
Ressalto ainda que a discordância pontual da União (evento 535, PET1) quanto à possibilidade de habilitação direta dos sucessores não merece prosperar, diante da natureza previdenciária dos créditos exequendos e da incidência específica do art. 112 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário ou a declaração de sua inexistência. 2. No que se refere à necessidade de inventário prévio à habilitação dos herdeiros, já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade. Precedentes. 3. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, à vista da previsão contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91 Precedentes. 4. A exegese do art. 112 da Lei nº 8.213/91 é no sentido de obstar o ingresso desse montante no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica, que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. ( REsp 498.336/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJe 30/8/2004). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a habilitação de herdeiros seja na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
(TRF-1 - AG: 00460436820164010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/05/2023 PAG PJe 09/05/2023 PAG)
Assim, providencie a Secretaria a retificação do polo ativo, com a exclusão de NAIR DE AZEVEDO FERNANDES e inclusão de CRISTIANE RODRIGUES FERNANDES.
Na mesma oportunidade, defiro a gratuidade de justiça requerida no evento 376, PET1, considerando a declaração de hipossuficiência juntada no evento 376, DECLPOBRE7.
Passo à análise dos embargos de declaração do evento 511, EMBDECL1.
A alegação de omissão quanto ao pedido de gratuidade perdeu o objeto diante da presente decisão.
Não procede a alegação de suposta omissão em relação à contagem de prazo prescricional. A decisão do evento 506, DESPADEC1 indicou de forma clara e expressa o período de inércia da exequente originária e a ausência de habilitação de herdeiros após o seu óbito, ultrapassando o prazo prescricional do art. 196 c.c. art. 205 do Código Civil de 2002. Confira-se:
Alega a sucessora (Evento 466, PET1) que Nair, ao receber a contrafé do oficial de justiça, já estava sem sua defesa técnica, sendo, desta forma, prejudicada, pois a execução de sentença não foi promovida a tempo. Entretanto, tal argumento não merece ser acolhido, tendo em vista que NAIR foi intimada para promover a execução e, portanto, para constituir advogado, mantendo-se inerte.
Considerando a inércia da Demandante em executar a sentença (intimação feita em 2005), o falecimento ocorrido em 2006, bem como a ausência de pedido de habilitação por mais de 10 anos, toda e qualquer parcela vencida encontra-se prescrita.
A prescrição, para o caso de habilitação de sucessores, deve ser contada de acordo com o art. 196 c.c. art. 205 do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos, o máximo previsto no diploma normativo.
(evento 506, DESPADEC1 - grifei).
Assim, ausente omissão a ser sanada sobre a questão.
Quanto à obscuridade, cumpre informar que a nomenclatura “DESPACHO/DECISÃO” é própria do sistema E-PROC.
Outrossim, o teor do decisão — reconhecimento da prescrição da pretensão executória — é suficiente para o conhecimento da natureza do ato jurisdicional. Trata-se de uma sentença extintiva, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC, o que permite o manejo de eventual recurso. Assim, também ausente obscuridade neste ponto.
Isso posto, e na forma do artigo 1022 do Código de processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.